TRF1 - 1002311-60.2025.4.01.3603
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002311-60.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURELIO SCHLEICHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA VERONA - PR52778 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória proposta por AURELIO SCHLEICHER em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, visando à concessão de tutela provisória para a suspensão liminar dos efeitos Auto de Infração n° 148800-D, Termo de Embargo n° 140124-C e da Execução Fiscal n° 0003228-50.2017.4.01.3903. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), os processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta, incluindo a execução de título extrajudicial e a respectiva ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
Esse regramento, no tocante à execução fiscal e à ação anulatória, não constitui novidade, pois já era adotado por diversos tribunais antes mesmo da disposição legal mencionada.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMEN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
CONEXÃO. 1.
Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação ordinária - na qual se busca a revisão e parcelamento de débito tributário objeto de execução fiscal precedentemente ajuizada - tendo em vista a possível ocorrência de conexão. 2.
A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor. 3. "A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa" (CC 38.045/MA, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.03). 4. É incontroverso que o débito tributário em questionamento na ação ordinária está em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 2002.61.82.038702-0; logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento perante o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo (juízo prevento). 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante. ..EMEN: (CC 200900263257, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/05/2010 ..DTPB:.) Na mesma linha de ideias, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INAPLICABILIDADE DO CTN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO CONFIGURADA.
CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO FISCAL E A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. 1.
Há entendimento pacífico no STJ e neste Tribunal no sentido de que deve haver reunião entre a execução fiscal e a ação que vise à anulação do título que embasa a execução fiscal, em virtude de conexão.
Contudo, tendo a ação anulatória sido sentenciada, aplica-se a Súmula 235 do STJ, segundo a qual "A conexão não determina a reunião os processos se um deles já foi julgado." 2.
Tratando-se de dívida não tributária, inaplicável a disciplina do Código Tributário Nacional para a responsabilização dos sócios das empresas devedoras por multas administrativas que lhe foram impostas. 3.
Caberia à exequente provar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo a caracterizar o abuso da personalidade jurídica e legitimar sua desconsideração (CC, art. 50), a fim de responsabilizar os sócios da empresa executada.
Ou mesmo provar que a personalidade jurídica se constituía obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ou ao sistema Nacional e Estoques de Combustíveis, conforme previsto no § 3º do art. 18 da Lei 9.847/99. 4.
Não está configurada a sucumbência mínima da exeqüente nos embargos à execução providos para excluir da execução fiscal os sócios da empresa executada. 5.
Apelações das partes desprovidas. (AC 00771880620104019199 0077188-06.2010.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:11/07/2014 PAGINA:768.) No caso em tela, verifico que a multa objurgada (Auto de Infração nº 148800/D) foi inscrita em dívida ativa (CDA nº 150976) e é objeto da Execução Fiscal nº 0003228-50.2017.4.01.3903, que tramita perante a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, em Belém/PA.
Assim, nos termos da jurisprudência mencionada e à luz do disposto no art. 55, § 2º, do CPC/2015, compete ao juízo da execução o processamento do presente feito.
Além disso, o § 3º do referido artigo prevê a reunião de processos, ainda que não conexos, sempre que houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam apreciados por juízos distintos.
Dessa forma, o juízo da execução também se revela competente para decidir acerca do Termo de Embargo nº 140124/C.
Ressalte-se que o referido termo de embargo/interdição, impugnado na presente demanda, decorre do Auto de Infração nº 148800/D, o qual constitui o objeto da Execução Fiscal nº 0003228-50.2017.4.01.3903.
Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão recente, confirmou sentença proferida nesta subseção, consolidando o entendimento de que: "(...) o Termo de Embargo/Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos”.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
II A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo(antecipação de tutela confirmada na sentença) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG.) Evidencia-se, portanto, a necessidade de decisões uniformes em relação a ambos os atos administrativos impugnados (Auto de Infração e Termo de Embargo), dada a relação de acessoriedade entre eles.
Diante do exposto, reconheço a conexão do presente feito com a Execução Fiscal nº 0003228-50.2017.4.01.3903 e declino da competência para o juízo da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, em Belém/PA.
Intime-se o autor.
Após, remetam-se os autos com prioridade, dada a existência de pedido de tutela provisória.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
13/05/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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