TRF1 - 0000458-94.2015.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000458-94.2015.4.01.3308 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - BA17205-A APELADO: Ministério Público Federal RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA De ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Relator, nos termos da Portaria 1/2023 da Presidência da Quarta Turma, fica intimada a parte contrária JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo MPF (ID 437763918). -
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000458-94.2015.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000458-94.2015.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - BA17205-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000458-94.2015.4.01.3308 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por José Afrânio Braga Pinheiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jequié/BA que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo pela prática dos atos previstos no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, aplicando as sanções previstas no art. 12, II, da mesma Lei (ID. 22459494, fls. 41/50).
Alega, em preliminar, a ausência de interesse processual do MPF, por ter ajuizado a ação antes do decurso do prazo estabelecido em recomendação administrativa dirigida aos municípios.
No mérito, afirma que o slogan 'Governo da Renovação', utilizado nos uniformes escolares, não remete direta ou indiretamente à sua pessoa ou gestão política, afastando a caracterização de promoção pessoal e demonstrando a ausência de dolo.
Assevera que a inserção de slogans e logomarcas em bens públicos é prática recorrente em administrações municipais, estaduais e federais, o que afastaria o elemento volitivo necessário à improbidade.
Em caráter subsidiário, pleiteia a exclusão da multa civil aplicada, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da ausência de dolo e de prejuízo ao erário.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a exclusão da multa civil.
Contrarrazões (ID. 22459494, fls. 64/71).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 22459494, fls. 79/84). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000458-94.2015.4.01.3308 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo apelante não deve ser acolhida.
Ainda que tenha sido expedida recomendação administrativa concedendo prazo para que o Município de Santa Inês/BA adequasse suas práticas aos princípios constitucionais, a atuação do Ministério Público não está condicionada ao exaurimento de prazos de recomendações administrativas para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de previsão legal.
Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam que, à época da propositura da ação, o ato de improbidade, consistente na entrega de fardamento escolar com slogan da gestão municipal, já havia sido praticado, estando configurado o interesse de agir do Ministério Público.
O ajuizamento da demanda, portanto, não se revelou prematuro, pois visava estancar e reparar a lesão aos princípios da Administração Pública, sendo irrelevante, para tal fim, a pendência de providências administrativas sugeridas na Recomendação 007/2015.
Passo à análise do mérito Consta, em síntese, que o apelante, José Afrânio Braga Pinheiro, na condição de Prefeito do Município de Santa Inês/BA, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa consistente na utilização de slogan de sua gestão em uniformes escolares pagos com recursos públicos, em afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
O juízo de origem, com fundamento no art. 11 da Lei 8.429/1992, condenou o réu ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 21.431,50, corrigido monetariamente, e ao pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos, fixando a destinação dos valores ao FNDE e ao Município de Santa Inês, na proporção da origem dos recursos utilizados na aquisição dos materiais.
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
No caso concreto, o apelante foi condenado pela prática de ato capitulado no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021.
Ocorre que houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada ao apelante.
Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.ART.11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art.14 d CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art.1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa— notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Assim, a conduta imputada ao réu, utilização de slogan de sua gestão em uniformes escolares, ainda que reprovável, não subsiste como ato de improbidade administrativa típico sob a nova disciplina da Lei 8.429/1992, sendo necessário o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da superveniência legislativa mais benéfica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000458-94.2015.4.01.3308 APELANTE: JOSE AFRANIO BRAGA PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA - BA17205-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/1992.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da ação de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu pela prática de ato consistente na utilização de slogan de sua gestão em uniformes escolares pagos com recursos públicos, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/1992. 2.
O apelante alega, em preliminar, ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que não houve dolo na utilização do seu slogan em uniformes escolares, afastando a caracterização de promoção pessoal.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da multa civil aplicada. 3.
Rejeição da preliminar de ausência de interesse processual do Ministério Público Federal, em razão da independência da atuação judicial em relação às recomendações expedidas na esfera administrativa. 4.
Do entendimento fixado pelo STF ao julgar o Tema 1.199, pode-se concluir que a nova lei exige que o elemento subjetivo dolo seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11 e, ainda, que houve revogação da ação de improbidade na modalidade culposa.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado. 5.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 6.
Houve a revogação do art. 11, I, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. 7.
Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 8.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 9.
A conduta imputada ao réu, utilização de slogan de sua gestão em uniformes escolares, ainda que reprovável, não subsiste como ato de improbidade administrativa típico sob a nova disciplina da Lei 8.429/1992, sendo necessário o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da superveniência legislativa mais benéfica. 10.
Preliminar rejeitada.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
16/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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03/10/2019 07:39
Conclusos para decisão
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10/07/2019 14:55
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/05/2019 16:08
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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14/05/2019 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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14/05/2019 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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14/05/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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14/05/2019 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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27/11/2018 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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27/11/2018 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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27/11/2018 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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26/11/2018 13:49
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4624760 OFICIO
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26/11/2018 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/11/2018 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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06/06/2018 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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06/06/2018 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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05/06/2018 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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05/06/2018 15:01
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4500095 PARECER (DO MPF)
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05/06/2018 14:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/05/2018 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/05/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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