TRF1 - 1011020-05.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 17:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:57
Decorrido prazo de WARTON DE ASSIS BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:10
Decorrido prazo de WARTON DE ASSIS BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 04:31
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
-
24/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 16:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1011020-05.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARTON DE ASSIS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: WARTON DE ASSIS BARBOSA (*12.***.*03-68) Tipo: Restabelecimento NB: 31/6228000695 Espécie: Auxilio por Incapacidade Temporária – Previdenciário Restabelecimento a partir de 13/11/2024 – Dia seguinte à DCB (DIB originária em 02/05/2018) DIP: 01/05/2025 DCB: 05/11/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais - Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Assinado digitalmente -
17/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:29
Homologada a Transação
-
12/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:53
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 15:24
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011020-05.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WARTON DE ASSIS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON RIBEIRO FILHO - GO37391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WARTON DE ASSIS BARBOSA EDSON RIBEIRO FILHO - (OAB: GO37391) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
28/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2025 07:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
05/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:16
Juntada de laudo de perícia médica
-
22/04/2025 15:20
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 02:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 09:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/02/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
26/02/2025 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008484-31.2024.4.01.3702
Ana Lucia de Castro Luz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernanda Rithyelly Pereira Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:48
Processo nº 1005381-31.2024.4.01.3600
Martina Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Dalla Rosa Bittencourt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 16:11
Processo nº 1008484-31.2024.4.01.3702
Ana Lucia de Castro Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Rithyelly Pereira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 10:26
Processo nº 1010070-09.2024.4.01.3313
Sulemar Xavier de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Souza Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 16:11
Processo nº 1012447-28.2025.4.01.3600
Steverson Ronney Vieira de Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 10:42