TRF1 - 0081779-06.2014.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0081779-06.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0081779-06.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ZILMA ROLA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958-A e ANTONIO MACEDO BEZERRA - DF1007-S RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0081779-06.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALDIR DE SOUZA LOBATO, WALTER AMORAS PINTO, WALTER GONCALVES DIAS FILHO, VALDIR SOUSA DA NOBREGA, WALFREDO MOURA DE AZEVEDO COSTA, WILSON DOS SANTOS LOUREIRO, WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL, WELLIGTON LEITE ANTUNES COELHO, VERA LUCIA CALDAS DE OLIVEIRA, ZILMA ROLA, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA, ZEFERINE JONES, VIVALDO GUEDES BRAGA Advogados do(a) APELADO: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MACEDO BEZERRA - DF1007-S, DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução para fixar como devido na execução o valor de R$ 1.876.495,30 (data base: outubro/2013), conforme apurado pela contadoria judicial.
Ainda, em razão da sucumbência recíproca, determinou que “cada parte pagará ao advogado da parte adversa 8% sobre a diferença entre o que foi executado/reconhecido como devido e o valor fixado nestes embargos.
A parte embargada pagará os honorários na proporção dos valores pleiteados individualmente”.
Em suas razões recursais, sustenta: 1) A ilegitimidade ativa dos substituídos para a execução do título judicial formado em ação coletiva, por ausência de comprovação de que são filiados ao sindicato no momento da propositura da execução, bem como daqueles “não presentes na listagem acostada à inicial da Ação Coletiva”; 2) A ilegitimidade ativa do sindicato para atuar em favor dos exequentes-substituídos falecidos antes do ingresso da ação de execução, em vista da impossibilidade de substituição pelos espólios ou sucessores; e 3) Que sejam abatidos os “valores pagos a título de GOE durante o período de 07/02/1996 até 01/12/1999, nos exatos termos do título executivo judicial”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0081779-06.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALDIR DE SOUZA LOBATO, WALTER AMORAS PINTO, WALTER GONCALVES DIAS FILHO, VALDIR SOUSA DA NOBREGA, WALFREDO MOURA DE AZEVEDO COSTA, WILSON DOS SANTOS LOUREIRO, WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL, WELLIGTON LEITE ANTUNES COELHO, VERA LUCIA CALDAS DE OLIVEIRA, ZILMA ROLA, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA, ZEFERINE JONES, VIVALDO GUEDES BRAGA Advogados do(a) APELADO: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MACEDO BEZERRA - DF1007-S, DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia dos autos reside na possibilidade de reconhecimento da legitimidade passiva do sindicato e dos substituídos, bem como de excesso de execução quanto aos valores referentes à GOA, durante o período de 07/02/1996 a 01/12/1999.
Trata-se, na origem, de embargos à execução movidos pela União, objetivando a extinção da execução de título judicial obtido nos autos n. 0004209-95.2001.4.01.3400, por meio do qual os autores buscaram receber Gratificações de Operações Especiais – GOE, nos cinco anos anteriores à impetração do MS n. 4.733/STJ e MS nº 6.046/STJ (diferenças atrasadas das gratificações previstas no art. 4º, da Lei nº 9.266/96).
Da legitimidade ativa dos substituídos pelo sindicato No que concerne à alegada imprescindibilidade de filiação dos exequentes ao sindicato-autor, para que possam se beneficiar do título executivo, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 240, alínea "a", da Lei n. 8.112/90 garantem ao Sindicato a prerrogativa de defender os direitos e interesses da categoria, tanto em questões coletivas quanto individuais, abrangendo inclusive o âmbito judicial e administrativo, além de liquidações e execuções de sentença.
Essa defesa se dá por meio da substituição processual, que encontra fundamento em autorização constitucional direta, legitimando o Sindicato a representar toda a categoria sem a necessidade de autorização individual ou em assembleia, tampouco da juntada de rol de substituídos.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que a execução individual de julgado proferido em demanda coletiva requer tão somente a demonstração de que o exequente integra a categoria substituída, independentemente de filiação ao sindicato correspondente.
Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Tema 823): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTENCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator (a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 ) Ainda, a “jurisprudência do e.
STJ é no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução” (AG 1014703-21.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/02/2024).
Da legitimidade do sindicato - substituídos falecidos antes do ingresso da ação de execução Ainda, mesmo tendo o servidor falecido antes do ajuizamento da ação de execução, seus sucessores são beneficiários do título executivo.
Essa prática, fundamentada no princípio da instrumentalidade das formas, visa garantir o acesso à justiça e evitar a frustração do direito material.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg na ExeMS 115/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 14/8/2009, fixou o entendimento de que "a morte do impetrante em data anterior ao término do processo implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução, e não a extinção do processo satisfativo”.
No mesmo sentido, este TRF1: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO COLETIVA DE VALORES PRETÉRITOS DA GDAT.
SINDICATO (UNAFISCO).
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS.
LEGITIMIDADE DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A ação mandamental, da qual se extraíram inúmeras execuções, foi impetrada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, para assegurar aos substituídos, nos termos do art. 8º, inc.
III, da Constituição, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída pela Medida Provisória n. 1.915, de 1999. 3.
A natureza jurídica do direito buscado na ação (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) é eminentemente patrimonial, ainda que defendido em mandado de segurança, e esse direito patrimonial, por constituir parte de herança (art. 1.785 do Código Civil), é transmissível aos sucessores do servidor, ativo ou aposentado, não havendo falar em extinção do direito por morte do substituído. 4.
O mandado de segurança produz efeitos patrimoniais desde a impetração (art. 14, § 4º, da Lei do Mandado de Segurança) e têm legitimidade para requerer a execução, ou nela prosseguir, os herdeiros ou sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 567 do CPC vigente ao tempo da decisão recorrida; art. 778, § 1º, II, do atual CPC). 5.
O prazo prescricional para requerimento da execução tem início a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ocorrendo a prescrição tão somente se a parte exequente mantiver-se inerte, não promovendo a respectiva execução dentro do prazo legal. 6.
No caso dos autos, não houve prescrição da pretensão executória, pois a sentença transitou em julgado em 04/09/2009, tendo a parte exequente promovido a execução do julgado em 01/09/2014. 7.
Tendo a embargante alegado inexistência de título e prescrição da pretensão executória, ambas afastadas, deve ela ser condenada nos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. 8.
Apelação da União desprovida; apelação dos embargados parcialmente provida, para condenar a embargante nos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser executado.
AC n. 0002107-12.2015.4.01.3400.
Primeira Turma.
Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA.
Publicação: e-DJF1 08/08/2018.
Com efeito, percebe-se que a expressão “têm legitimidade para requerer a execução”, sem qualquer alusão à possibilidade de perda dessa qualidade, afasta a possibilidade de sua ocorrência na hipótese de constituir-se o título executivo judicial que transitou em julgado em data posterior à do óbito do substituído.
Dos valores a título de GOE Este Tribunal, na esteira da jurisprudência consolidada da Corte Superior, adote o firme entendimento de que o artigo 1º da Lei n. 7.548/86 garante a isonomia de remuneração dos policiais civis dos extintos territórios federais com os policiais federais, razão pela qual lhes são devidas as vantagens pagas aos integrantes da Carreira Policial Federal.
A Gratificação de Operações Especiais, criada pelo Decreto-lei nº 1.714/79, teve seu pagamento assegurado a todos os integrantes da Carreira Policial Federal, nos termos da Medida Provisória nº 2.184-23/2001, verbis; "Art. 1º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999." Assim, afigura-se devido o pagamento da referida Gratificação aos policiais civis dos extintos Territórios, tendo em vista que a remuneração destes passou a ser regulada pelas leis federais que tratam dos integrantes da Carreira Policial Federal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
ATO OMISSIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAIS CIVIS DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM A CARREIRA POLICIAL FEDERAL.
DECRETO-LEI Nº 2.251/85.
LEIS NºS 7.548/85 E 9.266/96.
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE).
PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I Sendo da responsabilidade do Exmo.
Sr.
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração dos proventos dos servidores dos extintos Territórios, verifica-se a sua legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus, já que possui efetivos poderes para adotar as providências pleiteadas.
II - Consoante entendimento da Eg.
Terceira Seção, a partir da edição da Lei nº 7.548/86, a remuneração dos policiais civis dos extintos Territórios passou a ser regulada subsidiariamente pelas leis federais que tratam dos integrantes da Carreira Policial Federal, sendo-lhes assegurada a percepção das mesmas vantagens, inclusive da Gratificação de Operações Especiais, criada pelo Decreto-lei 1.704/79.
III - Ordem concedida. (MS n. 9.638/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 24/11/2004, DJ de 6/12/2004, p. 190.) Portanto, sem razão o alegado abatimento dos valores pagos a título de GOE.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), em desfavor da União. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0081779-06.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALDIR DE SOUZA LOBATO, WALTER AMORAS PINTO, WALTER GONCALVES DIAS FILHO, VALDIR SOUSA DA NOBREGA, WALFREDO MOURA DE AZEVEDO COSTA, WILSON DOS SANTOS LOUREIRO, WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL, WELLIGTON LEITE ANTUNES COELHO, VERA LUCIA CALDAS DE OLIVEIRA, ZILMA ROLA, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA, ZEFERINE JONES, VIVALDO GUEDES BRAGA Advogados do(a) APELADO: DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958-A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MACEDO BEZERRA - DF1007-S, DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
POLICIAIS CIVIS DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS.
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS – GOE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
SUCESSORES DE SUBSTITUÍDOS FALECIDOS.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
ABATIMENTO DE VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, limitando o valor exequendo a R$ 1.876.495,30 (base outubro/2013), fixando honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca. 2.
As questões em debate consistem em saber: (i) se é necessária a comprovação de filiação sindical para o ajuizamento de execução individual fundada em título coletivo; (ii) se o sindicato possui legitimidade para executar valores em nome de substituídos falecidos antes do ajuizamento; e (iii) se devem ser abatidos valores pagos a título de GOE no período anterior a dezembro/1999. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE 883.642 (Tema 823), reconhece a legitimidade ampla do sindicato para substituição processual em ações coletivas, inclusive na fase de execução, sem necessidade de filiação ou autorização individual dos substituídos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal afirmam ser legítima a habilitação dos sucessores de servidores falecidos anteriormente ao ajuizamento da execução, por se tratar de direito patrimonial transmissível.
A morte do substituído não obsta a satisfação do crédito em nome dos herdeiros, conforme entendimento firmado no AgRg na ExeMS 115/DF (STJ) e AC 0002107-12.2015.4.01.3400 (TRF1). 5.
A Gratificação de Operações Especiais (GOE), instituída pelo Decreto-Lei nº 1.714/79, foi estendida aos servidores da Carreira Policial Federal pela MP nº 2.184-23/2001.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, os policiais civis dos extintos Territórios fazem jus à isonomia remuneratória com os policiais federais, nos termos da Lei nº 7.548/86.
Assim, é indevido o abatimento de valores pagos a esse título no período de 07/02/1996 a 01/12/1999. 6.
Apelação da União não provida.
Tese de julgamento: "1.
O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual em liquidação e execução de sentença coletiva, independentemente de filiação sindical dos exequentes. 2.
Os herdeiros ou sucessores de substituídos falecidos antes do ajuizamento da execução podem promover o cumprimento do julgado coletivo. 3.
Policiais civis dos extintos Territórios Federais fazem jus à Gratificação de Operações Especiais (GOE), sendo indevido o abatimento de valores pagos a esse título." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, III.
Lei nº 8.112/1990, art. 240, “a”.
Lei nº 7.548/1986, art. 1º.
Lei nº 9.266/1996, art. 4º.
Decreto-Lei nº 1.714/1979.
Medida Provisória nº 2.184-23/2001.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642 (Tema 823).
STJ, AgRg na ExeMS 115/DF; MS 9.638/DF.
TRF1, AC 0002107-12.2015.4.01.3400; AG 1014703-21.2018.4.01.0000.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
17/12/2021 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/12/2021 19:18
Juntada de Informação
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13/12/2021 17:00
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 23:38
Juntada de apelação
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21/08/2021 08:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:42
Decorrido prazo de ZEFERINE JONES em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:42
Decorrido prazo de WELLIGTON LEITE ANTUNES COELHO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:41
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS LOUREIRO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:41
Decorrido prazo de VIVALDO GUEDES BRAGA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA CALDAS DE OLIVEIRA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de WALTER AMORAS PINTO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DIAS FILHO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de WALFREDO MOURA DE AZEVEDO COSTA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de VALDIR SOUSA DA NOBREGA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:39
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA LOBATO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:38
Decorrido prazo de ZILMA ROLA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:11
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 11:38
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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15/02/2021 11:11
Decorrido prazo de DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA em 12/02/2021 23:59.
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26/01/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 08:58
Decorrido prazo de DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA em 17/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:47
Juntada de Petição intercorrente
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13/10/2020 23:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 23:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/10/2020 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2020 08:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS LOUREIRO em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA CALDAS DE OLIVEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de VALDIR SOUSA DA NOBREGA em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de WILSON JOSE TAVARES PIMENTEL em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUZA LOBATO em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de WELLIGTON LEITE ANTUNES COELHO em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de WALTER AMORAS PINTO em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES DIAS FILHO em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de WALFREDO MOURA DE AZEVEDO COSTA em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de ZILMA ROLA em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:44
Decorrido prazo de ZEFERINE JONES em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:41
Decorrido prazo de VIVALDO GUEDES BRAGA em 24/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 09:28
Conclusos para despacho
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06/07/2020 09:31
Juntada de Petição intercorrente
-
30/06/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 12:24
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/02/2020 08:34
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONCLUSO SENTENÇA
-
30/01/2020 16:47
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
05/12/2019 10:34
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
05/12/2019 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CONTADORIA
-
09/08/2018 17:04
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 2 VOLUMES + 30720-76.2014.4.01.3400
-
17/05/2018 18:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2018 11:10
REMETIDOS CONTADORIA
-
26/04/2018 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2018 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/03/2018 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2018 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2018 10:25
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PRU
-
06/02/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/02/2018 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CONTADORIA
-
15/01/2018 17:24
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 2 VOLUMES + 30720-76.2014.4.01.3400 2 VOLUMES
-
21/09/2017 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2017 10:55
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA Nº 015/2017
-
19/09/2017 11:58
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
06/07/2017 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2017 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/05/2017 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 073/2017
-
12/05/2017 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/05/2017 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2017 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CONTADORIA
-
15/03/2017 16:59
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +30720-76.2014.4.01.3400+2AVULSOS
-
16/12/2016 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2016 10:32
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA Nº 29/2016
-
14/12/2016 12:48
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
14/12/2016 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2016 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2016 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA Nº 1209/2016 (LUISA BORGES PEREIRA DE MELLO LEAL)
-
06/10/2016 09:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/10/2016 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/10/2016 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/09/2016 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/09/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHADO EM 31.08.16
-
04/02/2016 16:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2015 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2015 15:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Movimentação excluída em 06/10/2015 por DF1225403 -
-
11/09/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2015 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA Nº 99/2015 - FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
-
12/08/2015 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/05/2015 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2015 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/03/2015 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2015 16:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA Nº /2015 AUTORIZADO ARTUR CARDOSO CARVALHO SANTANA CPF *37.***.*29-80
-
11/03/2015 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
11/03/2015 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/03/2015 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/02/2015 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/01/2015 19:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/11/2014 16:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2014 16:27
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
26/11/2014 16:27
INICIAL AUTUADA
-
26/11/2014 15:50
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2014
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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