TRF1 - 1035969-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035969-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACILDA MENDONCA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Agricultura do estado do Maranhão e outros DECISÃO ACILDA MENDONCA SILVA E OUTROS impetram o presente mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO a fim de compeli-lo a analisar os pedidos de emissão do registro geral de pesca dos impetrantes, sem resposta até o momento.
Foi proferida sentença indeferindo a inicial por ausência de prova pré-constituída.
Em sede recursal, foi dado provimento à apelação para deferir os benefícios da justiça gratuita, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, dando-se regular processamento ao feito.
A parte impetrante manifestou interesse no prosseguimento do feito.
Decido.
Os impetrantes têm domicílio em Municípios do Estado do Maranhão e ingressaram com o presente mandado de segurança contra ato omissivo praticado por autoridade com sede em São Luís/Maranhão.
A orientação jurisprudencial que vigorava até recentemente entendia que a competência para processar e julgar as ações mandamentais era de natureza absoluta, fixada no foro da autoridade coatora.
Tal posição jurisprudencial dificultava sobremaneira o acesso à Justiça, uma vez que o impetrante era obrigado a ingressar com o mandado de segurança sempre no foro da sede funcional da autoridade impetrada, distante, muitas vezes, do seu domicílio.
Atualmente, tal regramento vem sendo modificado pela jurisprudência para permitir que o mandado de segurança possa ser impetrado no foro do domicílio do impetrante, a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados da sede funcional da autoridade impetrada (vide RE 509442 AgR, Relatora Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20-08-2010).
Assim, a nova orientação surgiu com a intenção de facilitar o acesso ao Poder Judiciário e tornou legítima, com respaldo no art. 109, § 2º, da CF/88, a opção da parte impetrante pelo ajuizamento da ação mandamental no foro de seu próprio domicílio, ou o foro da sede funcional da autoridade impetrada, flexibilizando a posição anterior com esse exclusivo objetivo.
No caso concreto, tanto o domicílio dos impetrantes como o da autoridade impetrada se encontram na jurisdição da Seção Judiciária do Maranhão (exceto Jucileide Amaral Melo – Subseção Judiciária de Balsas), não havendo competência do foro da Seção Judiciária em Brasília/DF para processar e julgar a presente demanda.
Desse modo, declino da competência em favor de uma das varas da Seção Judiciária de São Luís/MA, sede funcional da autoridade impetrada e do domicílio da maioria dos impetrantes.
Intimem-se os impetrantes e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo competente com urgência. -
19/04/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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