TRF1 - 1047312-23.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:28
Juntada de cumprimento de sentença
-
10/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIANE LUCAS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1047312-23.2024.4.01.3500 AUTOR: CLAUDIANE LUCAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Infere-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve as seguintes relações previdenciárias: O laudo médico pericial, firmado por médico especialista em oftalmologia, informa que a parte autora, mulher de 37 anos de idade, trabalhadora rural, ensino fundamental completo, é portadora de cegueira legal por glaucoma, enfermidade que a incapacita definitivamente para o exercício de sua atividade laboral desde 06/12/2024.
Vejamos: Entretanto, embora o médico perito tenha concluído que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e definitiva apenas a partir de 06/12/2024, verifica-se nos autos que já houve a concessão de auxílio-doença em dois períodos anteriores: de 08/02/2014 a 11/03/2019 e de 12/03/2019 a 18/08/2023, ambos em razão de cegueira em um dos olhos (CID H54.4), patologia da qual a parte autora nunca se restabeleceu.
Assim, não há nos autos elementos que comprovem a cessação da incapacidade anteriormente reconhecida e que ensejou a concessão do último auxílio-doença, ao invés disso, o que detectou-se pela perícia judicial foi agravamento do quadro para a configuração de cegueira legal.
Dessa forma, mostra-se devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o dia subsequente à DCB (19/08/2023) até 05/12/2024, véspera da data em que o perito judicial fixou o início da incapacidade total e definitiva.
No que se refere à possibilidade de reabilitação profissional, o perito foi claro ao responder ao quesito de letra e, no sentido de que a parte autora não possui aptidão para exercer atividade diversa daquela que habitualmente desempenhava, tendo registrado, ainda, que o tratamento medicamentoso não permite a recuperação da capacidade visual.
Diante disso, demonstrada a incapacidade definitiva para o seu trabalho, e tendo sido reconhecida a impossibilidade de sua reabilitação profissional, tem-se que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde 06/12/2024, conforme a perícia médica.
Contudo, não evidenciada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% pleiteado.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06/12/2024, bem como o benefício de auxílio-doença de 19/08/2023 a 05/12/2024, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).´ Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em até 30 (trinta) dias.
Nº Campo Informação 1 Tipo Concessão 2 Nome do beneficiário(a) Claudiane Lucas da Silva 3 CPF do titular *29.***.*63-37 4 NB - 5 Espécie Auxílio por incapacidade temporária e Auxílio por incapacidade permanente 6 DIB do auxílio-doença 19/08/2023 - data imediatamente posterior à cessação do benefício DIB da aposentadoria por invalidez 06/12/2024 7 Antecipação da tutela Sim 8 DII - 9 DIP (em formato de texto para decisões líquidas) 10 DCB do auxílio-doença 05/12/2024 - data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez 11 RMI do auxílio-doença A apurar RMI da aposentadoria por invalidez A apurar 12 RPV A apurar 13 Observações - Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/06/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIANE LUCAS DA SILVA - CPF: *29.***.*63-37 (AUTOR)
-
23/06/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 08:33
Decorrido prazo de CLAUDIANE LUCAS DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIANE LUCAS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1047312-23.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIANE LUCAS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS.
ATENÇÃO: Advirta-se que ao formular a proposta de acordo, o INSS condicionou a homologação à apresentação de autodeclaração da parte autora, que, sabidamente, diz respeito ao recebimento, ou não, de aposentadoria ou pensão em regime próprio de previdência ou no regime dos militares.
Em caso na anuência ao acordo, a parte autora deverá juntar a referida autodeclaração - modelo ANEXO I, PORTARIA 450/PRES/INSS, de 13/04/2020.
Link para acesso à declaração: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf (copie o link e cole no navegador).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Goiânia, 28 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal -
28/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
09/05/2025 17:05
Juntada de laudo pericial complementar
-
09/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 11:20
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 22:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 22:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 13:34
Juntada de impugnação
-
24/03/2025 15:24
Juntada de impugnação
-
05/03/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
28/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:21
Juntada de laudo pericial
-
27/02/2025 09:35
Juntada de exame médico
-
19/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIANE LUCAS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/02/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:47
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
11/12/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2024 11:30
Juntada de exame médico
-
09/12/2024 10:07
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 11:26
Juntada de manifestação
-
04/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIANE LUCAS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/11/2024 14:42
Juntada de emenda à inicial
-
23/10/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 10:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
21/10/2024 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2024 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009548-15.2025.4.01.4002
Maria Jucilene da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nycollas Rafael Pereira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 12:16
Processo nº 1012429-16.2025.4.01.3500
Beatriz Moraes Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gabriela Calixto Peres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 17:00
Processo nº 1008475-72.2024.4.01.3313
Ednaldo Pires dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Felicissimo de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:04
Processo nº 1015956-97.2025.4.01.0000
Arthur Gondim Rodrigues
Cebraspe
Advogado: Patrick Lohann Beloti Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 15:41
Processo nº 1003210-85.2025.4.01.3303
Joana Darque Suriano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayna Rodrigues Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 16:43