TRF1 - 1008244-32.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008244-32.2020.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: CESAR ALBERTO JANKOPS GRANDOLFO - SP234223-A, ISABELA BETTINI RONCO - SP428419-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Aos 26 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008244-32.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012177-54.2016.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELA BETTINI RONCO - SP428419-A e CESAR ALBERTO JANKOPS GRANDOLFO - SP234223-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que deferiu a tutela cautelar para “autorizar a substituição dos valores depositados judicialmente pela requerente, no montante de R$129.082.015,05 (cento e vinte e nove milhões, oitenta e dois mil, quinze reais e cinco centavos), pelo seguro garantia ofertado, com a imediata liberação da referida quantia” (ID 49952023).
A agravante alega a existência de litispendência, de incompetência e de preclusão da matéria, vez que “o mesmíssimo pleito havia sido rejeitado há 3 três dias atrás no bojo do pedido de tutela cautelar antecipada nº 1014579-72.2017.4.01.0000, pelo Eminente Desembargador Federal Kassio Marques” (ID 60122547).
Com contrarrazões (ID 64038548). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: DEFIRO a intervenção da requerente no feito como assistente litisconsorcial, vez que detentora do direito material discutido nos autos.
De acordo com norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da medida acautelatória é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC.
O SNEA, em representação de suas associadas, dentre as quais a Azul, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 012177-54.2016.4.01.3400, com sentença de improcedência do pedido.
Interposta apelação e pendente de encaminhamento à instância superior, o SNEA requereu a Tutela Cautelar nº 1014579-72.2017.4.01.0000, cujo pedido foi deferido para “suspender os efeitos da Portaria 1.194/GC3/2015 mediante depósitos nos autos do valor correspondente ao aumento da Portaria”.
Ante a demonstração de inadimplemento das obrigações assumidas por parte de associadas do SNEA, foi deferido pedido da União “para revogar, em parte, a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal e determinar a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores depositados em Juízo”.
Agravo interno interposto pelo SNEA não provido, assim como não fora admitido o recurso especial sobre a matéria.
Pretende a requerente que os valores depositados em conta judicial sejam substituídos por seguro garantia.
Apesar da ausência de trânsito em julgado e da sentença de improcedência, cujo recurso de apelação está pendente de julgamento nesta egrégia Corte, a tutela requerida deve ser analisada tomando-se em consideração a especialíssima situação atual a que todos estamos submetidos. É de conhecimento público e notório que as empresas aéreas sofrem diretamente os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do SARS-Cov-2, a considerar-se não apenas o cancelamento de rotas de vôos nacionais e internacionais decorrentes da significativa redução de passageiros, mas por conta das restrições impostas pelos governos, mundo afora.
A pretendida substituição visa amenizar tais consequências, na medida em que o requerente deve arcar com o pagamento de funcionários e outras despesas necessárias à manutenção de suas atividades empresariais, ainda que em operação reduzida.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que: “o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributário ou não tributária” (REsp 381254/PR, DJe de 28/06/2019).
Embora caso em exame não se tratar da substituição da penhora ou da garantia do valor da Dívida Ativa entendo que, em virtude da excepcional situação de emergência e da inexistência de prejuízo à União, que inclusive postergou por quatro meses o pagamento das Tarifas de Navegação Aérea (ID 49883197), e de modo a evitar dano grave ou irreparável à requerente, inexiste razão para afastar a substituição dos valores já depositados, pelo pretendido seguro garantia judicial.
No caso, a requerente apresentou a Apólice nº 1007500000068 da American Life Seguros para garantir o pagamento da presente tutelar cautelar, conexa à Apelação Cível nº 012177-54.2016.4.01.3400, no valor de até R$170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais), quantia suficiente para assegurar o valor dos depósitos remanescentes (R$129.082.015,05 – ID 49562550) acrescido de 30% (trinta por cento), a totalizar R$167.806.619,57 (cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e seis mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), e que foi ofertada nos termos do art. 151, inciso II, do CTN c/c art. 835, §2º, do CPC.
Verifico que a apólice tem vigência de 24/03/2020 a 24/03/2023, mas “o tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentar nova garantia” e “a seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do seguro” (ID 49562558).
No tocante às parcelas vincendas, conforme informado pela requerente: “continuará a depositar judicialmente as parcelas vincendas nos termos da tutela de urgência concedida e dos respectivos prazos de vencimentos que foram postergados pelo Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA” (ID 49883194).
Assim, em exame de cognição sumária da questão, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 300 c/c o art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR para autorizar a substituição dos valores depositados judicialmente pela requerente, no montante de R$129.082.015,05 (cento e vinte e nove milhões, oitenta e dois mil, quinze reais e cinco centavos), pelo seguro garantia ofertado, com a imediata liberação da referida quantia (ID 49952023).
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011.” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) N. 1008244-32.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADA: AZUL LINHAS AERÉAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados da AGRAVADA: ISABELA BETTINI RONCO – OAB/SP 428.419-A; CESAR ALBERTO JANKOPS GRANDOLFO – OAB/SP 234.223-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SUBSTITUIÇÃO DE VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE POR SEGURO GARANTIA.
DEFERIMENTO. 1.
A agravante alega a existência de litispendência, de incompetência e de preclusão da matéria, vez que o mesmo pedido já havia sido rejeitado por outro Desembargador Federal. 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
24/09/2020 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/09/2020 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/09/2020 12:00
Juntada de manifestação
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26/08/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 12:16
Incluído em pauta para 22/09/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência 2.
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20/07/2020 14:49
Conclusos para decisão
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18/07/2020 05:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 20:08
Juntada de contrarrazões
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16/06/2020 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 18:34
Juntada de agravo interno
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23/05/2020 04:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 15:33
Juntada de Certidão
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03/04/2020 15:49
Juntada de Certidão
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02/04/2020 20:32
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:07
Juntada de Certidão
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01/04/2020 11:22
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2020 19:16
Juntada de Certidão
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31/03/2020 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2020 10:24
Conclusos para decisão
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30/03/2020 18:56
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 10:41
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2020 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/03/2020 11:53
Conclusos para decisão
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27/03/2020 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/03/2020 11:52
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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26/03/2020 21:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2020 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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