TRF1 - 1001096-55.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:01
Decorrido prazo de LETICIA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:28
Publicado Sentença Tipo A em 22/05/2025.
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08/06/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
-
07/06/2025 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001096-55.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON RODRIGUES LOPES - GO31864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente.
Na petição inicial (ID 2173159719), a requerente LETICIA COSTA alega que sofreu acidente em julho/2017, que resultou em fratura no membro superior esquerdo.
Afirma que recebeu auxílio-doença até 06/07/2018, mas que após a cessação do benefício permaneceu com redução de seu potencial laboral devido às sequelas.
Realizada perícia médica judicial (ID 2179965584).
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 2182696520), alegando que a perícia não considerou adequadamente as limitações e o grau de esforço adicional necessário para o desempenho de suas atividades laborais.
Contestação apresentada pelo INSS (ID 2185309896), na qual sustenta que o laudo pericial produzido em juízo concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º).
Ausente o requisito da redução da capacidade para o trabalho, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
Determinou-se a realização de perícia médica oficial, com perito de confiança deste juízo, o qual apresentou o laudo no ID 2179965584, elucidando que não há qualquer redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual por ela exercida (assistente de vendas).
Com efeito, o médico perito atesta que a parte autora sofreu fratura de antebraço esquerdo, decorrente de acidente motociclístico em julho/2017, tendo sido indicado tratamento cirúrgico à época, ocorrendo a consolidação da fratura.
No exame físico, o perito constatou que o exame físico do membro afetado não apresenta limitações funcionais relevantes que justifiquem um maior esforço para a realização das atividades da autora.
Verificou que a amplitude de movimentos de cotovelo, punho e antebraço está normal, sem limitações relevantes, sem hipotrofias musculares de desuso, sem deformidades clínicas aparentes.
Concluiu que não existe redução da capacidade laboral após o acidente e que não existe maior demanda física após o acidente para realização da atividade habitual.
O perito foi enfático ao responder no item 6.3 do laudo que "NÃO FOI CONSTATADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL" e no item 6.2.1 que "NÃO FOI CONSTATADA A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUA IDADE E PORTE FÍSICO".
Não prosperam as alegações da parte autora na manifestação frente ao laudo.
Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo pericial (ID 2182696520), trazendo laudo e exame de ultrassonografia, os documentos apresentados não são suficientes para ilidir as conclusões do perito oficial.
O especialista médico, após analisar o histórico, os exames disponíveis e a própria condição física da requerente, concluiu categoricamente pela ausência de redução da capacidade laboral.
Ademais, a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014).
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação.
Assim, considerando que o postulante possui 35 anos de idade e que não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
20/05/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 05:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:11
Juntada de contestação
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22/04/2025 11:11
Juntada de impugnação
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04/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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03/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:36
Juntada de laudo pericial
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17/03/2025 15:58
Juntada de manifestação
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LETICIA COSTA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:00
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 07:21
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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21/02/2025 01:15
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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