TRF1 - 1000757-96.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MOURA SANTANA MARQUES em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000757-96.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE MOURA SANTANA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 e LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda mediante a qual a parte autora, doméstica à época do acidente, pede a concessão do benefício de auxílio-acidente, a ser implantado desde o dia seguinte à data da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Na hipótese vertente, porém, não estão configurados os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
O laudo pericial (ID 2181721743) informa que a autora apresenta dor no pé direito (CID M255) em razão de contusão decorrente de acidente de moto e foi submetido a tratamento, com consolidação da contusão, destacando que não foi observada fratura nos exames apresentados.
Conclui que a autora não tem lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade laboral (quesitos 6, 6.2, 6.2.1 e 6.3).
No tocante à impugnação (ID 2183150408), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais.
Dessa forma, comprova-se o acidente e as lesões, porém sem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido.
Nesses termos, colacione-se o seguinte julgado da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
GRAU MÍNIMO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTE DESTA TNU JULGADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC).
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42/TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílioacidente. 2.
A sentença julgou procedente o pedido inicial com amparo na prova pericial produzida que apontou a presença de diminuição da capacidade laboral da parte autora.
Interposto recurso inominado pelo INSS, em que questionava a ausência de efetiva redução da capacidade laboral para a profissão habitualmente exercida, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou a sentença pelos próprios fundamentos. 3.
Em seu pedido de uniformização, o INSS alega que o acórdão questionado, ao reconhecer o direito ao auxílio-acidente apesar da parte autora apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laboral, contraria julgado de Turma Recursal de São Paulo (processo 00108880320094036302), segundo o qual a concessão do benefício de auxílio acidente, nas hipóteses em que constatada pela perícia médica a incapacidade apenas parcial e permanente, encontra limitações, entre as quais se destaca o previsto pelo art. 104, § 4º, I, do Decreto n. 3048/99, que determina que não ensejará auxílio-acidente o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão da capacidade laborativa, tal como o presente. 4.
No caso, o entendimento do julgador de primeiro grau, ratificado pela Turma Recursal catarinense, amparou-se no laudo da perícia médica. 5.
Portanto, considerando que a análise do presente incidente passa, necessariamente, pela apreciação do conjunto fático-probatório, impõe-se a aplicação da Súmula 42/TNU. 6.
Ademais, o presente caso comporta a aplicação do entendimento já uniformizado no âmbito desta Turma Nacional nos autos do Pedilef 50017838620124047108, de minha relatoria, no sentido de que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 7.
Na situação destes autos, o INSS argumenta o que segue: A legislação é muito clara no sentido de exigir REDUÇÃO ou IMPOSSIBILIDADE de usar a mesma capacidade para o mesmo trabalho que exercia antes do acidente.
Que o autor teve um redução de 15% da capacidade genérica do corpo, consta do laudo; contudo, O PERITO É BASTANTE CLARO AO AFIRMAR EM INÚMEROS QUESITOS QUE NÃO HÁ REDUÇÃO PARA A PROFISSÃO EXERCIDA. 8.
Portanto, de acordo a Autarquia previdenciária, a redução da capacidade de trabalho em 15% da capacidade genérica do corpo não impede a autora de exercer suas atividades habituais. 9.
Com efeito, a autora não se encontra impedida de exercer suas atividades habituais, tanto que continua a desempenhá-las, porém, com redução de sua capacidade de trabalho em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente por ela sofrido. 10.
A orientação do STJ, seguida por esta TNU no julgamento antes citado, é no sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Resp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010). 11.
Ante o exposto, divirjo da e. relatora para não conhecer do pedido de uniformização interposto pelo INSS. (TNU - PEDILEF: 50027882220124047213, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação: 31/10/2014).
Grifou-se.
Não estando presente o requisito imprescindível para o benefício pleiteado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, amparado no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso, após o trânsito em julgado e demais providências de praxe, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 11:09
Juntada de contestação
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11/04/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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11/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:35
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MOURA SANTANA MARQUES em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 15:54
Juntada de manifestação
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17/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 17:04
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/02/2025 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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