TRF1 - 1050324-43.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 10:38
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:31
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RICARDO ROGERIO PEREIRA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:51
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1050324-43.2023.4.01.3900 AUTOR: RICARDO ROGERIO PEREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho.
Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
Registro inicialmente que: 1 - DER: 13/07/2023; 2 - a ocupação habitual da parte autora é de agente de portaria; 3 - escolaridade: fundamental completo; 4 -idade: 41 anos (nascimento em: 15/08/1983); e 5 - na inicial, alegou que a parte autora é portadora de (CID10 F320- episódio depressivo).
A solução de controvérsia sobre a existência de incapacidade laborativa deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa em relação à enfermidade suscitada na inicial.
Com efgeito, o perito judicial, no laudo apresentado em 06/12/2023, atesta que a doença que acomete a parte autora não a incapacita para a sua atividade habitual.
Descreve o seu histórico clínico como: “Periciando tem 40 anos, solteiro, data de nascimento 15/08/1983, grau de instrução a 8ª série do ensino fundamental, profissões de agente de portaria (desde os seus vinte e três anos de idade), e de segurança particular (trabalhou durante cinco anos), e informa que a sua última profissão foi de agente de portaria, e que está há um ano sem trabalhar, residente e domiciliado na rua Nazaré nº54, casa 3, bairro Sacramenta, na cidade de Belém (PA), telefone para contato (91) 98851-9728, RG nº 3.894.564 SSP-PA e CPF nº *91.***.*77-15, comparece sozinho, relata que sente muita ansiedade, chora com frequência, tem surtos de agressividade, sente tremores no corpo, sente medo e ouve vozes, e que teve piora do quadro clínico, procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de depressão, ansiedade e hipertensão, e que faz tratamento medicamentoso com uso das seguintes medicações: Quetiapina 100 mg (0+0+1), Rivotril 2 mg (0+0+1) e Nifedipino 20 mg (1+0+1), e que não consegue mais trabalhar porque sente muita ansiedade, sente medo, gosta de ficar sozinho, não gosta do barulho, tem tentativas de suicídios e não gosta de ficar em ambientes com muita gente.” O exame técnico acrescenta: "No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientado autopsiquíca e alopsiquica, cooperativo, contato fácil, com a atenção voluntária e espontânea normais, o pensamento com o curso, forma e conteúdo normais, sem alterações de sensopercepção, eutímico, com boa afetividade, com a memória e a inteligência preservadas, com a linguagem, psicomotricidade, crítica e vontade normais, com o pragmatismo útil preservado, com a cognição preservada, com a higiene pessoal, vestimenta e a deambulação adequada.
No exame físico estático, dinâmico e de força não apresenta alterações, e nem déficit neurológico".
O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o(a) autor(a), no momento, não ostenta a condição de pessoa com incapacidade.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de incapacidade laborativa, exigida para a concessão do benefício de incapacidade.
Conquanto o(a)magistrado(a) não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Registro, por fim,que a eventual existência de incapacidade laborativa temporária não importa a manutenção desse estado fático de maneira presumida, mormente quando da realização da perícia médica judicial.
Em conclusão, ante a ausência de constatação de incapacidade laborativa, entendo que a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise de eventual da qualidade de segurado.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância(art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal, independentemente de nova determinação neste sentido.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal Titular da 11ª Vara/SJPA -
19/05/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO ROGERIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *91.***.*77-15 (AUTOR)
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19/05/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:17
Juntada de manifestação
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14/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 11:30
Juntada de manifestação
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14/03/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 20:06
Juntada de impugnação
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21/12/2023 13:22
Juntada de contestação
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13/12/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 21:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 21:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:21
Juntada de laudo pericial
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08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de RICARDO ROGERIO PEREIRA DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:04
Perícia agendada
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16/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:23
Juntada de dossiê - prevjud
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25/09/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/09/2023 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2023 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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