TRF1 - 1010885-12.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
27/07/2025 18:26
Juntada de Informação
-
27/07/2025 18:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 22:09
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:26
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010885-12.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010885-12.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS BRASIL GONCALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO - DF38105-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO - DF38105-A e GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010885-12.2019.4.01.3400 - [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Anulação] Nº na Origem 1010885-12.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, pelo CEBRASPE (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos) e por Tatiane Aparecida dos Santos Brasil Gonçalves em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada pela última, declarando nulos os atos relacionados à sua avaliação psicológica no concurso da Polícia Federal regido pelo Edital nº 1-DGP/PF, de 14 de junho de 2018, permitindo-lhe prosseguir nas demais etapas do certame, desde que inexistente outro impedimento legal.
Opostos embargos de declaração pela parte autora e pelo CEBRASPE, o juízo conheceu e deu-lhes parcial provimento para retificar o valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como para determinar que a candidata fosse submetida a nova avaliação psicotécnica pela Banca Examinadora e, em caso de aprovação, fosse inscrita no próximo curso de formação a ser promovido pela Polícia Federal, desde que para o mesmo cargo originalmente pleiteado, qual seja, Perito Criminal.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que a sentença deve ser reformada por contrariar o ordenamento jurídico vigente, os princípios da Administração Pública e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Argumenta, inicialmente, que a avaliação psicológica possui expressa previsão legal, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 9.624/98, regulamentado pelo Decreto nº 6.944/2009, sendo etapa válida e obrigatória do certame, especialmente para cargos que exigem aptidões psicológicas específicas, como o de Perito Criminal da Polícia Federal.
No tocante à metodologia, defende que foram rigorosamente observados os critérios estabelecidos pela Administração, embasados em instrumentos científicos válidos e aplicados de forma uniforme.
Destaca que a candidata teve pleno acesso às razões de sua inaptidão e aos documentos que embasaram a decisão, e que exerceu o direito ao contraditório mediante a interposição de recurso administrativo.
Alega, ainda, que a avaliação foi objetiva, conduzida com base em parâmetros técnicos definidos previamente no edital, com emprego de testes padronizados e aprovados pelo CFP.
Rechaça a tese de subjetividade e afirma que o resultado foi obtido a partir da combinação de múltiplos instrumentos, seguindo protocolos específicos e aplicação por banca examinadora qualificada.
Sustenta que permitir a repetição da avaliação psicológica violaria a igualdade entre os candidatos, configurando burla ao princípio da isonomia e à regra editalícia de que os testes têm aplicação única.
Destaca, por fim, que o edital é a norma vinculante do concurso e que sua desconsideração afronta o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Conclui que a procedência do pedido inicial representa risco à integridade do concurso público, ao criar precedente para que candidatos desclassificados busquem o Judiciário como meio alternativo de ingresso na Administração Pública.
Por essa razão, requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos da autora, além da inversão do ônus de sucumbência.
Em sua apelação, o CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – alega que a sentença deve ser reformada por desconsiderar a legalidade da eliminação da candidata na etapa de avaliação psicológica.
Sustenta que o teste foi aplicado nos exatos termos do Edital nº 1 – DGP/PF, de 14 de junho de 2018, e que foram observados todos os critérios objetivos, com base em instrumentos reconhecidos cientificamente e aplicados conforme as normas do Conselho Federal de Psicologia.
Afirma que a reprovação da candidata decorreu de análise técnica elaborada por banca especializada, composta por psicólogos regularmente habilitados, cuja atuação respeitou os princípios da impessoalidade, legalidade e publicidade.
Rebate a alegação de subjetividade, argumentando que a avaliação se deu por meio de metodologia padronizada, objetiva e amplamente divulgada.
Enfatiza que a candidata teve acesso ao laudo de inaptidão e à via recursal administrativa, não se verificando qualquer cerceamento de defesa.
O CEBRASPE também invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.009 de Repercussão Geral, segundo o qual a nulidade da avaliação psicológica, por eventual falha de motivação, não autoriza o prosseguimento do candidato nas etapas seguintes, sendo indispensável a realização de novo teste, o que tornaria inócua a pretensão da parte autora.
Ressalta que a sentença viola o princípio da vinculação ao edital e o mérito administrativo da banca, ao sobrepor-se à avaliação técnica da comissão examinadora.
Ao final, requer a este Tribunal o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e demais ônus da sucumbência.
Em sua apelação, Tatiane Aparecida dos Santos Brasil Gonçalves impugna exclusivamente os capítulos da sentença que trataram da fixação do valor da causa e do arbitramento dos honorários advocatícios.
Sustenta que o valor inicialmente atribuído à causa foi de R$ 272.069,76, correspondente a doze vezes a remuneração do cargo de Perito Criminal Federal, conforme art. 292, §2º, do CPC, em consonância com a jurisprudência do TRF1.
Contudo, nos embargos de declaração opostos pelo CEBRASPE, o juízo de origem teria reduzido o valor da causa para R$ 1.000,00, nada dispondo quanto à readequação dos honorários, mantendo-se, por inércia, a base de cálculo no novo montante fixado.
A autora aponta que tal alteração levou a um arbitramento final de R$ 100,00 a título de honorários, valor que reputa irrisório, em descompasso com os critérios legais e com o grau de complexidade da causa.
Defende que, diante da manutenção do mérito da sentença, o valor da causa deveria permanecer conforme indicado inicialmente, com arbitramento dos honorários em 10% sobre o valor de R$ 272.069,76, como constou na primeira sentença.
Subsidiariamente, caso mantido o valor ínfimo da causa, requer a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, com arbitramento por equidade, em valor justo, proporcional à complexidade da demanda e ao zelo profissional.
Com contrarrazões apresentadas por todos os apelantes, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF não apresentou parecer. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010885-12.2019.4.01.3400 - [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Anulação] Nº do processo na origem: 1010885-12.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia em exame versa sobre a legalidade do ato administrativo que eliminou a autora do concurso público regido pelo Edital nº 1 – DGP/PF, de 14/06/2018, para o cargo de Perito Criminal da Polícia Federal, em razão de inaptidão verificada na fase de avaliação psicológica.
Discute-se ainda, em sede recursal, a adequação do valor da causa fixado na sentença após os embargos de declaração, bem como a correta base de cálculo e forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Do que consta nos autos, antecipa-se que a sentença deve ser mantida quanto ao mérito da demanda, merecendo reforma parcial apenas quanto aos consectários da sucumbência, conforme se demonstrará.
Sobre a questão central, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) previsão legal e editalícia expressa; b) adoção de critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; e c) publicidade do resultado, com possibilidade de interposição de recurso pelo candidato prejudicado.
Vejamos: Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 44 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” Na mesma perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que o exame psicotécnico somente se reveste de legitimidade quando atendidos os requisitos legais e editalícios, adotando critérios objetivos e oferecendo ao candidato a possibilidade de contestação do resultado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA.
EDITAL 001/2015.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
VALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. (...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1764088/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) Nessa mesma linha de raciocínio, também este Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, ao contrário, tenha por finalidade aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital.
Tal entendimento tem sido aplicado inclusive em casos envolvendo o mesmo concurso da Polícia Federal ora em análise: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
LEI N. 9.654/98.
EDITAL N. 1 - DGP/PF, DE 14/06/2018.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
APROVAÇÃO EM NOVA AVALIAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de que fosse declarada a nulidade do ato que o considerou inapto na fase de Avaliação Psicológica do concurso para o cargo de Perito Criminal Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (relator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, embasada na Súmula 686, no sentido de que a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos (Tema 338). 3.
De acordo com a Suprema Corte, a questão da legalidade do exame psicotécnico nos concursos públicos reveste-se de relevância jurídica, devendo sua exigência, como requisito ou condição para acesso a cargos públicos, pautar-se na Constituição de 1988, sendo imprescindível lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame, sendo, ainda, necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica (STF, MS 30.822, Segunda Turma, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, publ. 26/02/2012). 4.
Especificamente em relação à carreira de Perito Criminal Federal, a Lei n. 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, prevê, em seu art. 9º, a necessidade de temperamento adequado ao exercício da função policial, a ser apurado em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia (inciso VII), e o Edital n. 1 - DGP/DPF, de 14/06/2018, que regula o concurso, prevê a realização da avaliação psicológica, de caráter eliminatório (item 15.2), observadas resoluções específicas do Conselho Federal de Psicologia, e orientações de como seriam aplicados tais testes e para que fim. 5.
A possibilidade de o candidato realizar um segundo exame psicotécnico não encontra apoio em lei, aplicando-se a mesma linha de compreensão que deu origem ao Tema 335, pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao teste físico, eis que a vedação de repetição de prova "confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público" (Ministro GILMAR MENDES, no RE n. 630.733-DF), salvo se houver nulidade dos critérios adotados no edital, o que não é o caso do certame de que se trata, não se podendo dar a um candidato duas oportunidades de fazer uma mesma prova, eis que onde há a mesma razão de fato, deve haver a mesma razão de direito (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio). 6.
No caso concreto, o autor obteve decisão judicial que permitiu submeter-se a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, tendo ele, por meio de uma tutela de urgência, concluído o Curso de Formação Profissional.
Portanto, sob o pálio de decisão judicial, o autor foi aprovado em todas as etapas do certame. 7.
Em regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as duas Turmas Especializadas da 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime. 8.
Assim, tendo o autor obtido aprovação em todas as etapas do concurso, e concluído com bom aproveitamento o Curso de Formação Profissional, deve ser-lhe assegurada a nomeação e posse no cargo, observada a ordem de classificação no certame, sem preterir qualquer outro candidato. 9.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescidos de 2% (dois por cento) a título de honorários recursais. 10.
Apelação do autor provida; deferida a antecipação de tutela incidental, para assegurar ao autor nomeação e posse no cargo de Perito Criminal Federal. (AC 1010256-38.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/10/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
ART. 1.013, § 3º, I, CPC.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL FEDERAL.
EDITAL 01/2018.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA PROSSEGUIMENTO NO CERTAME (RE 1.133.146/DF - REPERCUSSÃO GERAL).
APTIDÃO ATESTADA EM SEGUNDO EXAME REALIZADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DIREITO ASSEGURADO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Na hipótese, o requerente inscreveu-se no concurso público para provimento do cargo de Perito Criminal Federal, regido pelo Edital n.º 1 - DGP/PF, de 14 de junho de 2018, e, tendo sido, aprovado nas fases iniciais, foi convocado para a avaliação psicológica, por meio do Edital n.º 24 - DGP/PF, de 8 de março de 2019.
Todavia, veio a ser considerado inapto na referida fase de avaliação psicológica por não ter obtido resultado adequado em dois dos testes de raciocínio, sendo eliminado do concurso nos termos dos subitens 15.5 e 15.6 do edital de abertura. (...) 5. É inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital (AC 0043056-78.2015.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, e-DJF1 19/07/2019; AC 0009256-25.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, TRF1 - 5ª Turma, e-DJF1 23/01/2019; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Sousa Prudente, TRF1 - 5ª Turma, e-DJF1 03/08/2018). 6.
No julgamento do RE 1.133.146/DF, em sede de Repercussão Geral, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. (Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018). 7.
Na espécie, o autor realizou novo exame, aplicado pela banca examinadora por força de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 1014621-53.2019.4.01.0000, tendo sido considerado apto para o exercício do cargo pretendido, vindo a percorrer todas as etapas do certame e a ser inclusive investido no cargo público pretendido (Portaria de nomeação nº 14.272, de 21 de dezembro de 2020). 8.
No que se refere à questão da nomeação e posse do autor, este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, reconhecido o direito do candidato de prosseguir no concurso público, uma vez aprovado em todas as suas fases, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua nomeação e posse, mormente quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida e o acórdão seja unânime, ao confirmá-la, hipótese dos autos. 9.
Apelação a que se dá provimento para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e tornar definitiva a nomeação e posse do autor no cargo de Perito Criminal Federal, Terceira Classe, da Carreira Policial Federal, do Quadro de Pessoal da Polícia Federal, em virtude de sua aprovação no concurso público instituído pelo Edital nº 1-DGP/PF, de 14.06.2018. 10.
Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor do autor em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 272.069,76 - duzentos e setenta e dois mil sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), pro rata, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. (AC 1010700-71.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 27/07/2023) APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO RESULTADO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DE UM ANO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO.
LEI Nº 7.144/83.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade do exame psicotécnico previsto em lei, desde que a avaliação ocorra mediante critérios minimamente objetivos e descritos no edital do certame (AC 00000242720054013900, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/02/2018; AC 0077154-60.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1 de 17/05/2016) 3.
Consoante a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal, é inconstitucional o teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, ao revés, tem por propósito aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital. 4.
A ausência no edital do certame de critérios cientificamente objetivos para aferição do desempenho do candidato vicia o exame psicotécnico, tendo prevalecido o entendimento, no entanto, que o prosseguimento no concurso depende da realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfico.
Precedentes. 5.
Apelação a que se dá provimento para determinar a realização de novo exame psicotécnico. (AC 0009256-25.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/01/2019) No presente caso, o Edital nº 1 – DGP/PF, de 14/06/2018, que rege o concurso público da Polícia Federal, previa expressamente a realização de avaliação psicológica como etapa de caráter eliminatório.
Todavia, os autos não demonstram que a primeira avaliação da autora tenha sido conduzida com base em critérios objetivos, nem que o resultado tenha sido acompanhado da devida fundamentação técnica, em observância ao princípio da publicidade.
O laudo correspondente àquela avaliação inicial limita-se a conclusões genéricas, sem explicitar de forma clara os parâmetros adotados ou justificar tecnicamente a inaptidão atribuída, revelando ausência de transparência e de objetividade mínima exigida para a regularidade do ato administrativo.
Além disso, constata-se que o exame psicológico aplicado teve como foco a verificação de compatibilidade do perfil da candidata com determinado padrão profissiográfico, e não a identificação de características psíquicas impeditivas ao exercício do cargo público, contrariando, assim, a jurisprudência consolidada que veda esse tipo de aferição subjetiva.
A situação se agrava diante da inexistência, no edital, de qualquer especificação sobre o perfil buscado pela Administração ou os critérios técnicos empregados na avaliação, circunstância que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa pela candidata, tornando o exame, nessa forma, ilegítimo.
Diante disso, revela-se legítima a sentença que anulou o resultado anterior, fundado em critérios imprecisos e não demonstrados, e determinou que, sendo a candidata considerada apta no novo exame, como de fato ocorreu, deveria ser assegurado o seu prosseguimento no concurso público, com a inclusão no próximo curso de formação para o cargo de Perito Criminal da Polícia Federal, desde que inexiste outro impedimento legal e respeitada a ordem de classificação.
A decisão encontra respaldo em sólida jurisprudência desta Corte, que tem reiteradamente reconhecido a nulidade de exames psicológicos que não se pautam por critérios objetivos, determinando, como consequência, a realização de novo exame como condição para o prosseguimento do candidato nas etapas seguintes do certame.
Anote-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 1.133.146/DF (Tema 1.009), proferido em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.
Desse modo, anulado o primeiro teste por ausência de objetividade dos critérios de correção previstos no edital, é necessária a realização de novo exame, em prestígio aos princípios da isonomia e da legalidade.
Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 1133146 RG, Relator(a): Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2018, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-204 Divulg 25-09-2018 Public 26-09-2018) No caso em análise, por força de decisão judicial proferida nos presentes autos, a autora foi submetida a novo exame psicotécnico, conduzido pela própria banca do certame, com base nos mesmos referenciais técnicos, tendo sido considerada apta – v. documentação que comprova esse resultado, a saber: i) comprovante de convocação para a nova avaliação psicológica (ids. 431832807 e ss.); ii) comunicação de resultado da avaliação, por e-mail (id. 431832825); laudo psicológico detalhado, elaborado pela banca examinadora (id. 431832827).
Encontra-se, portanto, atendida a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.009 da repercussão geral, tendo em vista que a candidata foi submetida a nova avaliação psicológica, conduzida pela própria banca examinadora, e obteve aprovação, demonstrando sua aptidão no contexto do cronograma do certame.
Diante disso, é de rigor a manutenção da sentença quanto ao mérito, no ponto que lhe assegurou o prosseguimento nas etapas subsequentes do concurso para o cargo de Perito Criminal Federal, notadamente no próximo Curso de Formação Profissional, com possibilidade de nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases do certame, desde que não haja outro impedimento legal e respeitada a ordem de classificação, inclusive com direito à escolha da lotação com preferência em relação aos demais candidatos do concurso posterior.
Por sua vez, no que se refere ao valor da causa e aos honorários advocatícios, assiste razão à parte autora em seu recurso.
Isso porque o valor inicialmente atribuído à causa – correspondente a doze vezes a remuneração mensal do cargo de Perito Criminal Federal – encontra respaldo não apenas na sistemática do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, como também em reiterados julgados deste Tribunal que reconhecem a legitimidade desse parâmetro em ações que discutem o direito de prosseguir em concurso público, por se tratar de prestações de trato sucessivo, de natureza alimentar.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos deste TRF1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL PRF Nº 01/2021.
POLICIAL RODOVIÁRIO FDERAL.
DISCOPATIA.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Cebraspe contra sentença pela qual o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para afastar o resultado da avaliação médica que excluiu o autor do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1/2021), possibilitando a sua participação nas demais fases do concurso, inclusive no próximo curso de formação profissional, bem como para garantir a reserva de vaga a seu favor, até o trânsito em julgado da causa, caso obtenha aprovação em todas as fases do certame. 2.
O valor da remuneração pretendida deve ser o parâmetro para atribuição do valor da causa.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar, o valor atribuído da causa corresponde a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral.
Impugnação ao valor da causa rejeitada. 3.
A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou o autor na etapa de avaliação de saúde no concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital PRF nº 1/2021) em razão de ter apresentado condição incapacitante para o exercício do cargo público almejado. 4.
Atestada, via perícia realizada judicialmente, que a condição física apresentada não acarretaria incapacidade para o desempenho das funções e das atividades relacionadas ao cargo de Policial Rodoviário Federal. 5.
Constatação, na espécie, de que, por força de decisão judicial, o autor prosseguiu no concurso público, mas não obteve nota suficiente para ser convocado para o curso de formação profissional. 6.
Apelação desprovida. 7.
Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem (10% sobre o valor atualizado da causa), nos termos do §11 do art. 85 do CPC. (AC 1066269-86.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 18/10/2024) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
NULIDADE.
ERRO MATERIAL.CANDIDATO APTO.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos demandados de sentença proferida na 22º Vara Federal/SJDF que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente a pretensão autoral para anular a avaliação psicológica no concurso público para ingresso na carreira de Papiloscopista da Polícia Federal , de que trata o edital n.º 1 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, disso decorrendo seu direito a ser submetido a novo exame psicológico, e via de conseqüência, garantir ao autor o prosseguimento nas demais fases do concurso, e por conseguinte, seu direito à nomeação e posse no cargo, respeitada a ordem de classificação. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 3.
O entendimento assente neste Tribunal Regional Federal TRF1 é no sentido de ser ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital (EIAC 0023014-79.2009.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Terceira Seção, e-djf1 11/09/2018; AC 0042997-90.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 5ª turma, e-EJF1 03/08/2018). 4.
No julgamento do RE 1.133.146/DF, com Repercussão Geral reconhecida, o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. 5.
No caso em espécie, submetido à avaliação psicológica, o candidato foi considerado inapto, especialmente por não ter obtido resultado igual a 1 (um) em pelo menos 4 (quatro) testes de personalidade, conforme se verifica no laudo psicológico juntado aos autos.
Entretanto, após ser verificado um erro material, o candidato teve a pontuação total no item BFP-Realização sendo, portanto, considerado apto, na avaliação psicológica, conforme Edital nº 59 DGP/PF, DE 25 DE MAIO DE 2022.
Diante deste quadro, imperioso manter-se a sentença para declarar a nulidade do ato que excluiu o candidato do certame, garantindo ainda o prosseguimento nas demais fases do concurso, e caso aprovado, que seja nomeado e empossado no cargo objeto da ação, observada a ordem de classificação final. 6.
Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações".
Portanto, considerando que o montante atribuído na inicial encontra-se em conformidade com o que previsto na lei processual, não há se falar em retificação do valor da causa, devendo ser mantida a sentença também quanto ao ponto. 7.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelações do CEBRASPE e da UNIÂO FEDERAL desprovidas. (AC 1028247-22.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/06/2024) Ante o exposto, nego provimento às apelações da União Federal e do CEBRASPE e dou provimento à apelação da parte autora apenas para restabelecer o valor da causa ao inicialmente fixado pela autora, qual seja, R$ 272.069,76, correspondente a doze vezes o valor da remuneração mensal do cargo público pleiteado.
Consequentemente, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre esse valor, conforme disposto no art. 85, § 3º, do CPC, devendo ainda incidir a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo, tendo em vista a sucumbência recursal da União e do CEBRASPE, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010885-12.2019.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS BRASIL GONCALVES, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO - DF38105-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, TATIANE APARECIDA DOS SANTOS BRASIL GONCALVES Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, TIAGO ANTONIO MACIEL RIBEIRO - DF38105-A Advogado do(a) APELADO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
NULIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE.
CANDIDATA APTA.
PROSSEGUIMENTO DO CERTAME.
DIREITO RECONHECIDO.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS.
VALOR DA CAUSA.
DOZE PRESTAÇÕES MENSAIS.
ART. 292, § 2º, DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A REFERIDA VERBA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas pela União, pelo Cebraspe e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de procedimento ordinário, declarando nulos os atos relacionados à avaliação psicológica no concurso da Polícia Federal regido pelo Edital nº 1-DGP/PF, de 14 de junho de 2018, permitindo o prosseguimento da candidata às demais etapas do certame, desde que inexistente outro impedimento legal. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) previsão legal e editalícia expressa; b) adoção de critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; e c) publicidade do resultado, com possibilidade de interposição de recurso pelo candidato prejudicado. 3.
Entendimento assente nesta Corte Regional no sentido de ser ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas, do contrário, tenha por escopo aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital.
Precedentes. 4.
No julgamento do RE 1.133.146/DF, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.009), o STF fixou a tese no sentido de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, é necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. 5.
Na hipótese dos autos, não se constatam critérios objetivos na avaliação psicológica inicialmente realizada, o que autoriza a atuação do Judiciário para corrigir a arbitrariedade verificada na eliminação da candidata.
Ademais, tendo sido considerada apta em novo exame, realizado por força de decisão judicial, deve ser assegurado seu prosseguimento nas etapas seguintes do certame, notadamente no próximo Curso de Formação Profissional, com possibilidade de nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases do certame, desde que não haja outro impedimento legal e respeitada a ordem de classificação, inclusive com direito à escolha da lotação com preferência em relação aos demais candidatos do concurso posterior. 6.
O valor inicialmente atribuído à causa – correspondente a doze vezes a remuneração mensal do cargo de Perito Criminal Federal – encontra respaldo não apenas na sistemática do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, como também em reiterados julgados deste Tribunal que reconhecem a legitimidade desse parâmetro em ações que discutem o direito de prosseguir em concurso público, por se tratar de prestações de trato sucessivo, de natureza alimentar.
Nesse sentido: AC 1066269-86.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 18/10/2024; AC 1028247-22.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/06/2024. 7.
Apelação da União e do Cebraspe desprovidas. 8.
Apelação da parte autora provida apenas para restabelecer o valor da causa ao inicialmente fixado pela autora, qual seja, R$ 272.069,76, correspondente a doze vezes o valor da remuneração mensal do cargo público pleiteado. 9.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor especificado no item anterior, conforme disposto no art. 85, § 3º, do CPC, devendo ainda incidir a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo, tendo em vista a sucumbência recursal da União e do CEBRASPE, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do Cebraspe e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:58
Conhecido o recurso de TATIANE APARECIDA DOS SANTOS BRASIL GONCALVES - CPF: *16.***.*75-43 (APELANTE) e provido
-
15/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
21/02/2025 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036271-48.2023.4.01.4000
Fabiana Cardozo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Veronica Patricia Oliveira de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 14:13
Processo nº 1048658-09.2024.4.01.3500
Elaine Cristina de Almeida
Universidade Federal de Goias
Advogado: Luiza Chaves Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 13:28
Processo nº 1000282-43.2025.4.01.3504
Sara Fernandes de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Umberto Vilela de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 16:58
Processo nº 1002473-82.2025.4.01.3303
Dagmar Ribeiro Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabella Serpa dos Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 15:50
Processo nº 1012872-55.2025.4.01.3600
Douglas Mozanes Moraes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 14:09