TRF1 - 1040565-37.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1040565-37.2022.4.01.3400 CLASSE : LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR : AGRICOLA-IRMAOS VIEIRA LTDA e outros RÉU : BANCO DO BRASIL SA e outros DECISAO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (id 2164181707) É o relato do necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório, conforme disposto no art. 1.022, I, II e III do CPC.
No entanto, verifico que a embargante visa discutir o acerto da decisão prolatada, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido, sendo nesse sentido o entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo.
A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifei Ademais, acrescento que a decisão combatida apreciou de modo suficiente o pedido formulado pela embargada, sendo cediço que o juiz não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados1.
Desse modo, a decisão combatida não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada, posto que devidamente fundamentada.
Reitero, outrossim, que a competência para conhecer da execução fundada em título judicial é do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, II, do CPC.
Contudo, no caso em análise, verifica-se que o prosseguimento da execução simultaneamente contra a União e o Banco do Brasil S/A apresenta óbice procedimental intransponível, uma vez que os réus estão sujeitos a diferentes regimes de execução - a União submetida ao regime de precatórios e o Banco do Brasil ao regime comum de execução.
Como bem salientado na decisão embargada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de cumulação de diferentes procedimentos executórios em uma mesma ação, especialmente quando há incompatibilidade entre o regime de precatórios e o regime comum de execução.
Ademais, considerando que a parte exequente não optou expressamente pelo regime de precatórios, impõe-se o prosseguimento da execução exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, com a consequente exclusão da União do polo passivo da demanda.
Com o afastamento da União do polo passivo, não mais subsiste a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo este o fundamento central da decisão embargada.
Rememoro, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva relativa à Cédula de Crédito Rural, não se justifica a manutenção da competência federal quando o processo prossegue apenas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, conforme se extrai do precedente AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019.
Também é de se destacar a aplicação da Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Em acréscimo, nessa mesma linha de entendimento, a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que "é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88". (Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 09/07/2019) Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão de id 2164181707, cujos termos ora reitero.
Intime-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal ______________ 1 PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESERÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
III - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
IV - Quanto ao preparo, no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita nas instâncias ordinárias, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que deve concedido prazo para o pagamento e só depois, caso o recorrente se mantenha inerte, deve ser decretada a deserção.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 300.788/BA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 16/6/2014; EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 1.122.934/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009.
V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.422.429/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.) -
03/11/2022 12:54
Juntada de outras peças
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04/10/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 17:19
Cancelada a conclusão
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19/09/2022 15:04
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 14:44
Cancelada a conclusão
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16/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:36
Juntada de contestação
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17/08/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:48
Juntada de outras peças
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11/07/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
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29/06/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/06/2022 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/06/2022 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/06/2022 09:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/06/2022 00:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 00:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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