TRF1 - 1104487-18.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 13:02
Juntada de Informação
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15/07/2025 08:22
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE BRAGA COELHO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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27/06/2025 16:28
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1104487-18.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVANEIDE BRAGA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal dos JEF’s do Distrito Federal.
Brasília/DF, -
11/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 23:13
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE BRAGA COELHO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:52
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1104487-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVANEIDE BRAGA COELHO Advogados do(a) AUTOR: ALINE VIEIRA DA SILVA - DF38635, DELBRA DE SOUSA LIMA - DF43565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA IVANEIDE BRAGA COELHO conta o INSS, em que requer a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, calculando o valor da renda mensal inicial do benefício conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/91.
Subsidiariamente, requer a condenação do INSS a proceder à manutenção do valor do auxílio por incapacidade temporária (NB 624.038.595-0) a título de aposentadoria por incapacidade permanente, reajustado nos mesmos índices e periodicidade dos benefícios previdenciários.
O autor fundamenta sua pretensão na tese de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019; argumenta que deve ser aplicado o art. 44 da Lei 8.213/91 para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração incapacidade permanente.
Assim, a autora requer o afastamento da regra constante do artigo 26, §2º, inciso III, da EC 103/2019, que fixou a renda mensal a partir de 60% do salário de benefício para a aposentadoria por incapacidade permanente não decorrente do acidente de trabalho.
Em sede de contestação, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019 assim dispõe: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; (...) Pretende a autora a declaração de inconstitucionalidade da norma supramencionada, por entender ter sido editado em notório prejuízo aos segurados, mormente quando comparado à antiga regra de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Ao se examinar a questão, não se vislumbra a existência de qualquer vício capaz de infirmar a presunção de constitucionalidade que envolve as disposições normativas contidas na EC nº 103/2019.
Contudo, constato que a incapacidade da parte autora estava configurada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Da análise do extrato de dossiê previdenciário que instrui a contestação (id. 2136097483), verifica-se que a incapacidade da autora foi constatada por ocasião da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que vigorou no período de 120/07/2018 a 12/06/2023, tendo sido sucedido pelo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente atualmente vigente (DIB 13/06/2023).
O dossiê médico (id. 2136097489) demonstra que a DII foi fixada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DII: 24/05/2018).
Portanto, entendo que os critérios de cálculo do benefício por incapacidade devem obedecer às normas em vigor na DII, considerando que a incapacidade já estava caracterizada antes da vigência da reforma da previdência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Primeira Turma Recursal/GO: “Todavia, diversamente dos benefícios programados, como é o caso da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, em que o preenchimento dos requisitos é verificável de pronto, objetivamente, os benefícios por incapacidade guardam peculiaridades que não permitem antever desde o primeiro momento a extensão do estado incapacitante e, assim, o benefício a ser deferido.11.
Razão disso naquele momento primeiro em que o segurado apresenta o pedido de benefício por incapacidade a autarquia, via de regra, implanta o benefício por incapacidade temporário por ainda não se possível vislumbrar ou mensurar a extensão e grau de permanência da incapacidade, até porque há uma natural expectativa de recuperação da capacidade laboral.
Decorre daí que, não havendo a esperada recuperação das condições de labor, vindo posteriormente a ser reconhecido o caráter total e permanente da incapacidade para o trabalho, é seguro dizer que a incapacidade, embora ainda não perceptível, desde o primeiro momento sempre guardou caráter definitivo e total, de modo que o regramento a ser aplicado, naturalmente, deve ser aquele vigente ao tempo em que iniciado o impedimento para o trabalho.12.
Destarte, a legislação aplicável à concessão da aposentadora por invalidez é aquela vigente no momento do início da incapacidade, não se podendo confundir tal marco temporal com o termo inicial do pagamento do benefício.
Assim, ainda que a DIB tenha sido fixada em data posterior à EC nº 103/2019, deve se observar no cálculo da RMI a regra até então vigente se a eclosão da moléstia ocorreu em momento anterior a alteração normativa” (Processo 1044645-35.2022.4.01.3500, rel.
FRANCISCO VALLE BRUM, PJe Publicação 19/04/2023).
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da autora, mediante a aplicação dos critérios de cálculo vigentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, conforme o disposto no art. 44 da Lei n. 8.213/91, desde a data da sua concessão, assim como a pagar as diferenças pretéritas daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IVANEIDE BRAGA COELHO - CPF: *12.***.*31-62 (AUTOR)
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13/11/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 18:36
Juntada de réplica
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29/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 18:44
Juntada de contestação
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25/06/2024 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:54
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:06
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA IVANEIDE BRAGA COELHO em 03/04/2024 23:59.
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27/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2023 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/11/2023 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 16:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/10/2023 11:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/10/2023 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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