TRF1 - 1004354-76.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1004354-76.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAIANE DIAS DE ALMEIDA IMPETRADO: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, DIRETOR PRESIDENTE DO INEP-INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEXEIRA INEP, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar, impetrado por DAIANE DIAS DE ALMEIDA contra ato de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros (3), requerendo seja determinado às autoridades coatoras que "promovam a imediata outorga de grau e a emissão de certificado de conclusão de curso e diploma de licenciatura em Matemática em favor da impetrante, estabelecendo-se multa diária para o caso de descumprimento da decisão." Liminar indeferida por ausência de constatação do perigo da demora.
A impetrante interpôs agravo de instrumento distribuído sob n. 1006928-08.2025.4.01.0000.
O INEP requer ingresso no feito.
O MPF não possui interesse no feito.
A UNEMAT informou que a impetrante colou grau em 08/04/2025, e requer extinção do feito ante a perda do objeto (id. 2182283623).
Juntou Declaração de Conclusão/Certidão de Colação de Grau em Matemática (id. 2182283771).
Informações apresentadas (id. 2182283597). 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início cabe frisar que este processo será julgado fora da ordem cronológica de julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil.
O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça a lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, CF).
O interesse processual consiste na busca de um provimento jurisdicional que seja necessário e, sobretudo, útil à pretensão postulada, de modo que se o eventual pronunciamento judicial não alcançar o binômio acima referido, revela-se a patente falta de interesse processual do autor, como expressão de uma das condições da ação.
Das informações apresentadas pelo impetrado em id. 2182283623, foi demonstrado que o pedido formulado no presente feito ficou esvaído de interesse durante o trâmite processual, porquanto, apesar do indeferimento da liminar, o impetrado emitiu Declaração de Conclusão/Certidão de Colação de Grau em Matemática em nome da impetrante (id. 2182283771).
Verifica-se, pois, a perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, com a denegação da segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 5º, § 6º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Art. 6º (omissis) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face da perda superveniente de interesse processual e denego a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC).
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento 1006928-08.2025.4.01.0000.
Sem custas.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
18/02/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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