TRF1 - 1006155-13.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:07
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR MESQUITA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1006155-13.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JUNIOR MESQUITA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA PASSARINI ZAMPIERI - PA36088-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social.
São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si.
Traçados estes contornos, passo a decidir.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial produzido em juízo é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta patologia que não lhe confere incapacidade para o desempenho da sua atividade laborativa relatada ou redução da capacidade produtiva.
Sobreleva anotar que o médico perito nomeado pelo juízo, para além de ser dotado de confiança do juiz, é quem detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de incapacidade, cabendo as partes litigantes indicarem assistente técnico ou apresentar documentação pertinente, quando lhe couber falar nos autos, que demonstre qual a magnitude do impedimento defendido, não se prestando o expert a meramente homologar informações prestadas em laudo particular, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável.
Outrossim, ao exame físico e mental não foram encontrados achados que justifiquem a atribuição de diagnóstico incapacitante nos termos indicados à peça de ingresso.
O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora não apresenta restrição para o desempenho da atividade laborativa declaração como habitual.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Frise-se, ainda, que não se estar a negar a existência da moléstia evidenciada, mas não foram encontrados achados em magnitude minimante considerável apta a enquadrar a condição da parte autora como inapta a desenvolver atividades laborativas ordinariamente exercidas.
Desse modo, não atendido o requisito da existência de incapacidade laborativa, o caso é de improcedência da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Considerando o disposto no art. 129-A, §2º da Lei 8.213/91, bem como o art. 1º do ATO CONJUNTO 2/2023 (celebrado entre o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, o Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região), deixo de citar o INSS.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, adotadas as cautelas necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cabe ainda registrar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JUNIOR MESQUITA DE SOUSA - CPF: *37.***.*65-09 (AUTOR)
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26/05/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIOR MESQUITA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 22:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 01:44
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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27/02/2025 11:51
Juntada de manifestação
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24/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:00
Perícia agendada
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13/01/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/01/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 09:26
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 09:25
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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07/01/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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