TRF1 - 1009491-37.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/07/2025 23:14
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTANA em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 06:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 20:02
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 20:02
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 19:26
Juntada de recurso inominado
-
16/06/2025 10:57
Juntada de recurso inominado
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTANA em 13/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1009491-37.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA SALINAS MIZUHIRA - BA51481 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em condições nocivas à saúde, ou aposentadoria especial.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência do feito.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que o requerimento para que a parte autora renuncie a valores porventura excedentes a 60 salários mínimos é absolutamente especulativo, pois nada há nos autos a indicar que, em caso de acolhimento do pedido, o valor superará a alçada de competência deste Juizado.
Declaro prescritas as parcelas que venceram anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.
No mérito propriamente dito, decido.
A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum – a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço – sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Assim, cada período controvertido deve ser examinado conforme a legislação então aplicável, considerando-se os requisitos legais e os documentos hábeis à comprovação da exposição a agentes nocivos, inclusive quanto à necessidade de laudo técnico ou prova documental equivalente.
Na DER, em 14/07/2022, a autarquia reconheceu o total de 27 anos, 2 meses e 6 dias de tempo de contribuição.
Na manifestação de ID 2163542074, a parte autora especificou os seguintes períodos para fins de reconhecimento como especiais: 01/02/1988 a 14/05/1988 01/12/1988 a 15/11/1992 08/02/1999 a 28/02/1988 08/02/1999 a 28/02/1999 15/09/1998 a 31/12/2004 02/01/2004 a 31/03/2005 01/01/2006 a 31/12/2009 Em relação ao primeiro período (01/02/1988 a 14/05/1988), consta que o autor exercia a função de balconista, atividade que não possui presunção legal de nocividade, nem consta nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Tampouco foram apresentados elementos técnicos capazes de demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos.
No segundo período (01/12/1988 a 15/11/1992), o autor atuava como servente de laboratório farmacêutico, contudo essa função não se enquadra nas elencadas pelos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Nessa medida, fora apresentado PPP, que atesta a exposição a agentes biológicos para o período.
Nessa toada, não tem relevância o fato de não haver nesse PPP indicação de responsável por registros ambientais, pois tais intervalos são anteriores a Lei 9.528/97.
Nessa medida, ressalto que, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses a respeito da aposentadoria especial e da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) disponibilizado ao trabalhador: “(...) 10. (...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário” (STF, ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015 – grifo nosso).
Chamo atenção, porém, que, especificamente em relação ao agente microorganismos biológicos, a simples menção à eficácia do EPI no PPP não tem o condão de elidir a especialidade do período laborado, conforme se depreende, inclusive, do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS (2017, p. 112).
Até em recente atualização do referido manual, restou consignado que “no caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa.
Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica”.
Como se observa, tratando do risco biológico, o EPI deverá eliminar a probabilidade de exposição, o que não corresponde à realidade das instituições de saúde em condições normais.
De fato, observa-se em maior proporção o fornecimento de luvas e máscaras, estas nem sempre utilizadas pelos profissionais da área de saúde, ficando a descoberto, por exemplo, olhos e vias aéreas, com o que entendo não afastada, via de regra, a especialidade de tais vínculos.
Neste sentido, foi o entendimento sufragado pelo TRF da 4ª Região no julgamento do IRDR nº. 15, conforme se infere do trecho a seguir: Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: […] b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex.
TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017) Logo, considerando que o PPP do período em questão aponta exposição a agentes biológicos, bem como que descreve acerca das atividades do autor, que este, entre outros, recolhia resíduos de todos os setores de laboratório, trata-se de período especial.
Quanto aos períodos subsequentes, observa-se que o próximo vínculo constante na CTPS é de 2004 a 2007, o que não guarda correspondência direta com os demais períodos listados na inicial/réplica.
Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constante dos autos administrativos (ID 1483323391), referente ao vínculo mantido com o Município de Santo Antônio de Jesus, abrange o período de 15/09/1998 a 31/03/2005, o qual, além de não corresponder integralmente aos intervalos de tempo cuja especialidade foi efetivamente postulada na presente demanda, apresenta relevante deficiência formal: ausência de indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.
Tal lacuna documental compromete a validade do formulário como meio idôneo de prova da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Acrescente-se que não foi juntado aos autos administrativos Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) nem qualquer outro documento técnico-equivalente que ateste, com respaldo pericial, as condições ambientais do labor.
Assim, diante da ausência de documentação hábil a satisfazer os requisitos técnicos previstos no art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048/99, inviável se mostra o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada nesse período.
Quanto aos demais períodos indicados, não foram juntados PPPs válidos, nem registros em CTPS ou outros elementos de prova material nos autos administrativos que amparem o reconhecimento pretendido.
Ausente a documentação mínima exigida, não é possível acolher a pretensão.
Desse modo, considerando que o PA com DER em 14/07/2022 (id. 1483323391) considerou 27 anos, 2 meses e 6 dias de tempo de contribuição, o acréscimo de 1 ano e 7 meses, conforme tabela abaixo, não é suficiente opara a concessão do benefício pleiteado.
PERÍODOS COMUM ESPECIAL Data Inicial Data Final Total Dias A M D Fator Dias Conv.
A M D 01/12/1988 15/11/1992 1.425 3 11 15 ,4 570 1 7 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1988 a 15/11/1992, devendo o INSS assim averbá-los.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
27/05/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RAIMUNDO SANTANA - CPF: *36.***.*52-53 (AUTOR)
-
27/05/2025 13:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:11
Juntada de manifestação
-
15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTANA em 14/03/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:44
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/07/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTANA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/07/2024 19:03
Juntada de consulta
-
04/08/2023 05:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:50
Juntada de contestação
-
03/03/2023 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:12
Juntada de manifestação
-
09/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/02/2023 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046822-19.2024.4.01.3300
Caio Itabayana Pimenta
Carlos Antonio Vieira - Diretor Presiden...
Advogado: Rodrigo Santos Hosken
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 11:36
Processo nº 1046822-19.2024.4.01.3300
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Tagliacolli Nascimento dos Anjos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:36
Processo nº 1013246-71.2025.4.01.3600
Markes Albert
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:47
Processo nº 1013246-71.2025.4.01.3600
Markes Albert
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 23:11
Processo nº 1041002-51.2022.4.01.3700
Joao Pedro Costa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Nunes Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2022 12:45