TRF1 - 1012462-15.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012462-15.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIO AMARAL GOMES - GO54040 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ GUIMARÃES em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de suspender os efeitos do Acórdão nº 434/2024, proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no âmbito da Tomada de Contas Especial nº 025.465/2021-0, até o julgamento final da presente demanda.
O autor sustenta, em síntese, que a decisão do TCU é nula por vícios formais e materiais, especialmente pela ausência de valoração adequada das provas apresentadas, pela imputação de responsabilidade objetiva sem nexo de causalidade e pela desconsideração do princípio da continuidade administrativa.
Alega, ainda, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, e que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A União, por sua vez, defende a legalidade e legitimidade do acórdão impugnado, ressaltando que o processo de tomada de contas especial observou o devido processo legal, com ampla oportunidade de defesa ao autor.
Sustenta que não há irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade que justifique a intervenção judicial, e que o pedido de tutela deve ser indeferido por ausência dos requisitos legais.
Certidão de prevenção negativa no ID 2172016220.
Despacho determinando à parte que demonstre preencher os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita no ID 2172192636.
Comprovantes apresentados pelo Autor no ID 2176435702.
Contestação apresentada pela UNIÃO no ID 2183202302.
Réplica no ID 2183255243. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito.
A decisão do TCU foi proferida após aparente instrução processual regular, com citação, apresentação de defesa e análise técnica das irregularidades apontadas.
A imputação de responsabilidade foi fundamentada em elementos que me parecem concretos, como a execução parcial da obra, pagamentos indevidos e ausência de comprovação da boa aplicação dos recursos públicos, conforme relatórios técnicos e pareceres constantes dos autos administrativos.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o controle judicial sobre decisões do TCU deve se restringir a aspectos formais e à verificação de ilegalidades manifestas, não sendo cabível o reexame do mérito técnico-administrativo da decisão, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal de Contas.
Quanto ao perigo de dano, também não se vislumbra urgência que justifique a medida excepcional.
O acórdão impugnado foi proferido em 2024, e a ação judicial foi ajuizada apenas em 2025, o que enfraquece a alegação de risco iminente.
A demora na propositura da ação revela ausência de urgência real e atual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Concedo a justiça gratuita.
Ante a apresentação da réplica, intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
14/02/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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