TRF1 - 1018315-21.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:01
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:54
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA EVANGELISTA NUNES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:56
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018315-21.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA ANTONIA EVANGELISTA NUNES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
DO CASO CONCRETO O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por parte autora e esposo. ii) renda per capita: R$ 1.200.
Nessa vertente, colaciono a informação da composição da renda familiar contida no laudo pericial social: Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.
Desse modo, não satisfeito o requisito miserabilidade, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/05/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA EVANGELISTA NUNES - CPF: *40.***.*03-00 (AUTOR)
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12/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:24
Juntada de manifestação
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31/03/2025 18:34
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:09
Juntada de laudo de perícia social
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07/03/2025 15:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA EVANGELISTA NUNES em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:02
Juntada de manifestação
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20/01/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:47
Juntada de contestação
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22/11/2024 16:15
Juntada de manifestação
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08/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 08:12
Juntada de laudo pericial
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02/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:44
Perícia agendada
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30/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/08/2024 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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