TRF1 - 1001937-53.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:01
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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06/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:31
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 08:57
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001937-53.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AELCO XAVIER DE FIGUEIREDO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante preconizam o Enunciado nº 12 do TST, a Súmula nº 225 do STF e a Súmula nº 75 da TNU, constituindo início de prova material do serviço prestado, somente sendo ilidida por demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações ali lançadas, ônus a cargo do INSS.
Com efeito, os artigos 373, II, do CPC, incumbe ao réu o dever de provar o fato impeditivo ou extintivo do autor.
No caso dos autos, a parte autora não teria atingido o tempo de contribuição exigido dado a desconsideração de contribuições recolhidas extemporaneamente e abaixo do mínimo.
Conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente sentença, as competências 04/2008, 09/2009, 12/2009, 07/2010, 10/2012, 02/2013, 07/2014, 03/2016, 04/2021, e 08/2021 foram desconsideradas do cálculo terem sido recolhidas abaixo do mínimo, nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 189, §§7º e 9º 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição e carência.
Há ainda contribuições desconsideradas por recolhimento em atraso e antes do primeiro recolhimento tempestivo (Art. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU) quais seja: 01/2016 a 03/2016, 01/2021 a 04/2021, 06 a 08/2021.
Este o contexto, em 16/09/2024 (DER), o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/05/2025 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a AELCO XAVIER DE FIGUEIREDO - CPF: *03.***.*96-53 (AUTOR)
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05/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:51
Juntada de impugnação
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19/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 17:13
Juntada de contestação
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28/02/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Juntada de manifestação
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07/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 20:51
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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