TRF1 - 1003755-26.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003755-26.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE CLARO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO MACHADO - PA36031, ENEILDE SOUZA BARBOSA - PA22154 e DANILO DOS REIS MACEDO - PA32092 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Clarice Claro da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, com fundamento na condição de segurada especial.
O benefício de salário-maternidade é assegurado à segurada especial, independentemente do cumprimento de período de carência, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, que declararam inconstitucional a exigência prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 para essa categoria.
Assim, para a concessão do benefício, exige-se apenas a comprovação do exercício da atividade rural na condição de segurada especial no momento do parto ou do afastamento do trabalho. É nesse ponto que reside a controvérsia nos presentes autos: a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Foram juntados aos autos os depoimentos da autora e de uma testemunha, os quais confirmam a residência em zona rural e a suposta participação em atividades agrícolas em terras de seu avô.
As declarações são convergentes e coerentes com a tese da inicial.
Todavia, conforme entendimento consolidado, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial, sendo necessário o início de prova material, a ser corroborado pela prova oral (Súmula 149/STJ).
No caso dos autos, os documentos apresentados – certidão do INCRA em nome do avô, caderneta da gestante, receituário médico, declaração escolar e comprovante de domicílio eleitoral – embora indiquem localização rural da residência, não comprovam objetivamente o exercício da atividade agrícola pela autora.
A certidão do INCRA, por exemplo, só tem valor probante se estiver acompanhada de outros elementos que demonstrem a atuação conjunta da autora em regime de economia familiar, o que não se demonstrou de forma suficiente.
Não foram juntadas notas fiscais de comercialização, contratos de parceria ou arrendamento, blocos de produtor rural ou quaisquer outros documentos que demonstrem de forma concreta a vinculação da autora à atividade rural.
Assim, ausente início de prova material da condição de segurada especial, torna-se inviável o reconhecimento do direito pleiteado, ainda que exista prova oral favorável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por CLARICE CLARO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
14/08/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013360-10.2025.4.01.3600
Luiz Henrique Ferreira Lemes
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 00:17
Processo nº 1021141-53.2024.4.01.0000
Banco do Brasil SA
Valdelice Francisca dos Santos
Advogado: Beatriz da Silva Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 12:49
Processo nº 1032561-92.2023.4.01.3200
Maria Aparecida Rabelo Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glaucia Azevedo Narcelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2023 19:28
Processo nº 1017476-41.2024.4.01.3100
Bernardo Trindade dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Candida dos Santos Rayol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 16:18
Processo nº 1002091-23.2025.4.01.3907
Myllena Borges da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 21:25