TRF1 - 1004921-93.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:35
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004921-93.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 66 anos (nascimento em 06/12/1957) na data do requerimento administrativo (27/06/2024).
Por sua vez, analisando os autos, verifico que a parte autora não demonstra o exercício de atividades como segurado especial.
Isso porque, foi constatado pela parte ré a existência de registro empresarial em nome do autor, referente à empresa de obras de alvenaria – CNPJ 35.***.***/0001-39(id 2167525332), com abertura em 2019.
Tal elemento é incompatível com a condição de segurado especial, tendo em vista que a vinculação à atividade empresarial urbana revela desvio do regime de subsistência no meio rural.
Destaco que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de concessão de benefício previdenciário.
Assim, exige-se o aporte de início razoável de prova material, posteriormente corroborado por testemunhas idôneas; carecendo tais elementos, permanece inviável o reconhecimento do labor rural alegado.
Portanto, não demonstrada a qualidade de segurado especial, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade.
Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALVES DE SOUZA - CPF: *23.***.*55-34 (AUTOR)
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26/05/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:43
Juntada de manifestação
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28/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:23
Juntada de contestação
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05/12/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:06
Juntada de manifestação
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06/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 05:39
Juntada de dossiê - prevjud
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14/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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14/10/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 06:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 06:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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