TRF1 - 1063664-54.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 10:38
Juntada de Informação
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05/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:25
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063664-54.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIANA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA - PA017041, GABRIELA DA SILVA RODRIGUES - PA017918 e TATIANE PINHEIRO CHAGAS - PA17280 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 - Fundamentação Cuida-se de ação em que a parte autora postula a condenação da Autarquia-ré na conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de estar definitivamente incapacitada para o trabalho.
Conforme os documentos carreados e informações retiradas do CNIS a parte autora percebe benefício de auxílio-doença, NB 6412125136, com início em 05/12/2022 e data de cessação programada para o dia 27/05/2025.
Nos termos da lei nº 8.213/91, a concessão do benefício vindicado pressupõe, além do cumprimento do período de carência, quando for o caso, a comprovação de incapacidade (temporária/permanente) para o trabalho ou para a atividade habitual exercida pelo segurado Nessa senda, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que comprovar: i)incapacidade para o trabalho por maias de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei nº 8.213/91) ou incapacidade permanente para trabalho e insuscetível de reabilitação, estando ele, ou não, em gozo de auxílio-doença (artigo 42), respectivamente; ii)cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151, da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora e de sua vinculação ao RGPS.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id. 2065437181) atestou que a parte autora é portadora de alterações degenerativas na coluna lombar, coxartrose, conferindo incapacidade total e temporariamente para toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a sua subsistência, pelo prazo de 1 ano, quando então deverá passar por reavaliação.
Ressalte-se que a perícia fora realizada em fevereiro/2024 e o benefício da autora perdurará até 27/05/2025.
Nessa senda, considerando que não foi atendido um dos requisitos legais cumulativos para a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a saber, a incapacidade insuscetível de reabilitação, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, não restando outra senda a este juízo que não a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIANA DA SILVA COSTA - CPF: *27.***.*51-15 (AUTOR)
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19/05/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 16:57
Juntada de manifestação
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07/05/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:14
Juntada de contestação
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25/03/2024 13:22
Juntada de manifestação
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08/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:14
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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27/01/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DA SILVA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:10
Perícia agendada
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19/12/2023 10:30
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 06:14
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2023 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2023 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2023 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2023 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2023 06:13
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/12/2023 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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