TRF1 - 1004771-15.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004771-15.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIVANILDE DE SOUSA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Sivanilde de Sousa Barreto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, sob a alegação de que a parte autora exerce atividade rural como segurada especial em regime de economia familiar.
Nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto.
O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, firmou o entendimento de que não se exige carência contributiva para a concessão do benefício à segurada especial.
No caso dos autos, a autora apresentou Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em 2024, contemporânea ao parto ocorrido em 11/09/2023, indicando exploração rural em área compatível com a agricultura de subsistência.
A certidão de nascimento da filha indica residência em zona rural, e o CNIS reforça a ausência de vínculos urbanos no período de referência.
O depoimento testemunhal confirma que a autora exerce pessoalmente a atividade agrícola com auxílio do pai, sem empregados, e sem possuir veículos ou fonte alternativa de renda.
A documentação é corroborada por histórico previdenciário que demonstra a concessão anterior de salário-maternidade à autora como segurada especial (2012), reforçando a alegação de continuidade da atividade rural.
Portanto, não se verifica nos autos qualquer indício de vínculo urbano ou exercício de atividade incompatível com a condição de segurada especial.
Assim, restando comprovada a qualidade de segurada especial no momento do parto, o benefício é devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à autora Sivanilde de Sousa Barreto o benefício de salário-maternidade, com DER em 28/05/2024, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
03/10/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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