TRF1 - 1019889-54.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2025 06:36
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 05:50
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 19:20
Juntada de manifestação
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15/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1019889-54.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE LUIZA DE CAMPOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia válida e legível de documento de identificação, frente e verso; b) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Cumprida a diligência, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC desta seção judiciária.
Em caso de impossibilidade de realização de acordo, fica a Caixa Econômica Federal citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Deverá também, a CEF, juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei nº 10.259/01), ficando, desde já, invertido o ônus probatório.
Considerando a necessidade do contraditório para o esclarecimento da matéria, bem como o fato de que a verificação das alegações da parte autora demanda juízo em profundidade incompatível com o juízo superficial e provisório exercido nesse momento da marcha processual, postergo a análise da tutela para o momento da sentença.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Intime-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
26/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/04/2025 05:44
Juntada de manifestação
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15/04/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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11/04/2025 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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