TRF1 - 1076985-79.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1076985-79.2024.4.01.3300 AUTOR: SONIA LUCIANO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por via da qual a autora, invocando a qualidade de companheira, postula a concessão da pensão por morte decorrente do óbito de João Romualdo Guedes Costa, ocorrido em 24/03/2024.
Relatório dispensado.
Decido.
A teor do que dispõe a Lei n. 8.213/91, a concessão da pensão por morte, que se regula pela lei vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), reclama a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício e da qualidade de dependente daquele que a postula.
No caso em apreço, não subsiste controvérsia quanto ao óbito, ante a juntada da respectiva certidão, tampouco no que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, visto que as informações insertas no CNIS evidenciam que se encontrava em gozo de benefício previdenciário na data do óbito.
Com efeito, a documentação coligida evidencia que a pensão por morte fora indeferida ao fundamento que não demonstrada a qualidade de dependente da acionante.
Veja-se: “1.
Trata-se de Benefício de Pensão por Morte Urbana Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99.
A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de se encontrar em atividade ou em período de manutenção dessa condição na data do óbito.” Com efeito, a postulante não produziu qualquer prova documental capaz de demonstrar a união estável por ocasião do óbito, o que obsta a concessão almejada, considerando o disposto no art.16, §§5º e 6º, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual, in verbis: “[...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.” Com efeito, vê-se que a autora não figurou como declarante do óbito, como se infere da certidão respectiva.
Ademais, a certidão atribui ao falecido o estado civil de solteiro.
Do mesmo modo, depreende-se dos elementos probatórios que o falecido residia na Rua Guaraçaima, n. 14, Piatã, Salvador/BA, sendo que a autora não logrou exibir um único documento contemporâneo ao óbito capaz de corroborar a afirmação de que com ele convivia no aludido endereço.
Limitou-se, em verdade, a adunar correspondência do Santander expedida em seu nome, em que se aponta o referido endereço residencial, sem que se possa saber, porém, a data em que emitida, o que lhe subtrai o valor probatório pretendido.
Importa registrar, ainda, que os sistemas informatizados da autarquia previdenciária atribuem à autora endereço distinto daquele imputado ao falecido na certidão de óbito, qual seja, Recanto Bela Vista, n. 30, Setor I, Bairro Mussurunga II, Salvador/BA.
Por fim, as fotografias exibidas, isoladamente consideradas, não se prestam a comprovar a existência de união estável.
Diante do exposto, não comprovada a qualidade de dependente previdenciária da acionante, rejeito o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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