TRF1 - 1049305-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1049305-76.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BANANAL POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICIPIO DE BANANAL contra a AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS – ANP, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “c) Que seja julgado procedente a presente ação ordinária, confirmando a tutela provisória de urgência, para declarar a existência da instalação de embarque e desembarque no território do Autor, realizadora de carga/descarga do gás, conforme a robusta prova documental trazida aos autos, e declarar o direito do Município de Bananal/SP ao recebimento de royalties por instalação, marítimos e terrestres, sem distinção de base de cálculo, condenando a ANP na obrigação de fazer de incluir o Autor no rol dos beneficiários de royalties marítimos e terrestres, segundo os critérios originais das Leis nºs 7.990/89 e 9.487/97, sem distinção de base de cálculo, bem como ao recálculo das parcelas pretéritas, não atingidas pela prescrição, para ressarcimento mediante ajuste contábeis futuros, na forma da Tese de Repercussão Geral do Tema nº 45 firmada pelo STF e do precedente do STJ no ED no REsp 1.681.650/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, (...)” O presente processo tramitou inicialmente perante a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá.
Verifico que no juízo de origem foi: 1) analisado e indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência (Id 2187136453 – Págs. 61-66), sendo a decisão confirmada em sede de agravo de instrumento ( Id 2187136577 – Pág. 41); 2) apresentada contestação pela ANP (Id 2187136453 – Págs. 70-88); 3) determinada a especificação de provas (Id 2187136577 – Pág. 13), tendo a ANP requerido a oitiva da empresa operadora do gasoduto onde se localiza o equipamento objeto do pleito do Município autor (Id 2187136577 – Pág. 29); 4) convertido o julgamento do feito em diligência para determinar a expedição de ofício à empresa operadora do gasoduto onde se localiza o equipamento objeto do pleito do Município autor, para que esclarecesse se as instalações especificadas são pontos de entrega de gás natural (Id 2187136577 – Pág. 48), cuja manifestação foi juntada no Id 2187136577 – Págs. 51-54; 5) procedida à abertura de vista às partes e, após o transcurso do prazo, proferida decisão declinado da competência para este Juízo (Id 2187136577 – Págs. 60-62). É o relatório.
Ratifico todos os atos praticados pela 1ª Vara Federal de Guaratinguetá.
Proceda-se à exclusão da União do polo passivo.
Intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
16/05/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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