TRF1 - 1006154-42.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 19:01
Juntada de Informação
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17/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO DA MATTA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 12:33
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006154-42.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CARLOS EMILIO DA MATTA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DER: 20/09/2024).
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Inicialmente, cabe analisar se há direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 13/11/2019, data de início da vigência da EC n.º 103/2019.
O primeiro requisito está claramente preenchido, considerando que o autor nasceu em 21/09/1959 e completou 65 anos em 2024.
Exige-se a carência de 180 meses, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Resta, pois, a análise do tempo de contribuição e carência.
No caso concreto, restou incontroverso que o autor obteve a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC nº 10001040.1.00144/11-2), expedida pelo INSS, com o objetivo de averbação perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Cuiabá, contemplando diversos períodos de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A despeito disso, pretende agora utilizar parte desse mesmo lapso temporal para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS.
Contudo, nos termos do artigo 96, inciso III, da Lei n.º 8.213/91, é expressamente vedada a contagem, por um regime previdenciário, do tempo de contribuição já utilizado para a concessão de aposentadoria por outro.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de percepção de aposentadorias distintas em regimes diversos, essa possibilidade é condicionada à existência de contribuições autônomas e não concomitantes, sendo vedado o cômputo do mesmo período contributivo em mais de um regime.
O reaproveitamento de tempo constante em CTC emitida para fins de averbação no RPPS pressupõe, de forma indispensável, a demonstração cabal de que referido tempo não foi utilizado para a concessão de aposentadoria ou para a incorporação de vantagens funcionais no regime próprio.
Além disso, exige-se a prévia revisão ou cancelamento da CTC originária, nos moldes previstos nas Instruções Normativas INSS/PRES nº 77/2015 e nº 128/2022.
Somente mediante tal providência poderá ser emitida nova certidão parcial, especificando os períodos não aproveitados no RPPS, aptos à contagem no RGPS.
Na hipótese dos autos, embora o autor alegue que apenas três vínculos tenham sido efetivamente utilizados no RPPS, não há nos autos comprovação do cancelamento da CTC anteriormente expedida, tampouco a apresentação de nova certidão fracionada.
Ademais, verifica-se que a CTC emitida pelo INSS contempla a quase totalidade do período de trabalho do autor, iniciando-se em 01/12/1977 (empregador Waldemar Abreu Filho) e estendendo-se até 30/06/2006 (empregador Fraccaroli & Sanches Ltda), perfazendo um total de 24 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de contribuição.
Diante disso, ausente qualquer fracionamento válido ou revisão formal da CTC, torna-se inviável o reconhecimento parcial desses períodos para fins de concessão do benefício no RGPS, sob pena de afronta direta à vedação de contagem em duplicidade imposta pelo ordenamento jurídico.
Diante da exclusão dos períodos constantes da CTC e conforme demonstram os cálculos em anexo, o autor não comprova, na data da DER, o tempo mínimo de contribuição exigido, tampouco a carência legalmente prevista, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
19/05/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EMILIO DA MATTA - CPF: *29.***.*76-68 (AUTOR)
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16/05/2025 16:43
Juntada de consulta
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13/04/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 16:50
Juntada de impugnação
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11/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:12
Juntada de contestação
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27/03/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:37
Juntada de manifestação
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20/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/03/2025 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 11:29
Juntada de dossiê - prevjud
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03/03/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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