TRF1 - 1018104-91.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018104-91.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7015517-13.2023.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RITA DE FATIMA ZENEBON DO NASCIMENTO BARROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1018104-91.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão no qual foi negado provimento à sua apelação e manteve a sentença que concedera o benefício de pensão por morte rural à autora.
O INSS sustenta a existência de omissão relevante no acórdão embargado, argumentando que não houve manifestação sobre ponto crucial do processo: a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício.
A autarquia transcreve trecho da sentença de primeiro grau que expressamente indicaria que os documentos juntados à inicial referem-se ao irmão da parte autora, e não ao instituidor falecido.
Alega, ainda, que a própria autora declarou separação de fato em outro processo judicial e que há elementos nos autos que demonstram a inexistência de vínculo rural ou dependência econômica entre a autora e o falecido.
Requer que sejam supridas as omissões e que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de pensão, ou, ao menos, que se enfrentem expressamente os dispositivos legais invocados, a fim de viabilizar eventual recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018104-91.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
O INSS apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de apreciar adequadamente a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, bem como da dependência econômica da autora, o que implicaria improcedência do pedido de pensão por morte, conforme requerido na peça recursal.
Razão assiste a parte embargante.
Verifica-se que o acórdão se limitou a confirmar a sentença de primeiro grau, a qual expressamente reconheceu a insuficiência dos documentos acostados aos autos para a comprovação da qualidade de dependente e da atividade rural do instituidor do benefício.
Consta expressamente do julgado: “Quanto à qualidade de segurado do instituidor do benefício, esta não restou configurada pelos documentos acostados à inicial, uma vez que eles se referem, em sua maioria, ao Sr.
João Vane do Nascimento, proprietário do imóvel onde a autora alega residir e exercer atividade laborativa (...).
Com efeito, os documentos apresentados na inicial não são suficientes para comprovar a qualidade de dependente do instituidor, sendo certo, contudo, que tal comprovação pode ser realizada por outros meios de prova, inclusive mediante prova testemunhal.” Diante disso, evidencia-se omissão relevante no acórdão, passível de suprimento por meio da via integrativa dos embargos de declaração.
No caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do indeferimento do requerimento administrativo protocolado em 03/10/2023.
Sustenta ter mantido convivência contínua com o instituidor do benefício desde a data do casamento, celebrado em 10/08/1990, até o falecimento deste, ocorrido em 23/06/2021.
Para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor, apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado em 10/08/1990, constando a qualificação profissional dos cônjuges como lavrador e do lar; b) certidão de óbito, ocorrido em 23/06/2021, c) certidão eleitoral com registro de ocupação do falecido como agricultor, emitida em 03/10/2023; d) escritura pública e ITR e documentos de um sítio em nome de seu irmão, João Vane do Nascimento; e) notas fiscais em nome de seu irmão; e f) contrato particular de comodato de imóvel rural e parceria agrícola, firmado com seu irmão João Vane do Nascimento, com data de 16/01/2015, sem reconhecimento de firma e sem assinatura do falecido.
O INSS, em sede de contestação, informou que a parte autora teve o benefício de aposentadoria rural por idade concedido com fundamento nas declarações constantes da respectiva petição inicial, nas quais afirmou que “é agricultora e após a separação, passou a conviver com seu irmão João Vane do Nascimento, tornando-se membro do grupo familiar de seu irmão.
A Requerente e a família de seu irmão convivem na mesma residência a mais de 15 anos.
Contudo, nos autos pode ser visto a primeira prova material de que a Requerente laborava no sítio, datada de 13/11/2000, estando o documento em nome de seu irmão, pois este é o membro titular do grupo familiar”.
Acrescentou, ainda, que “além de não ser a declarante, conta na certidão de óbito endereço do falecido diverso da autora, demonstrando que não existia domicílio comum (e que o falecido não residia no imóvel do irmão da autora, tratando-se de cidades diversas)”.
Com efeito, conforme corretamente consignado na sentença de primeiro grau, os documentos acostados à petição inicial revelam-se insuficientes para a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício, porquanto se referem, em sua maioria, ao Sr.
João Vane do Nascimento, irmão da parte autora.
Destaca-se, ainda, que o instrumento particular de comodato rural e de parceria agrícola apresentado carece de reconhecimento de firma, foi firmado em nome do referido irmão e sequer contam com a assinatura do falecido.
A certidão de casamento, por possuir natureza meramente declaratória e ter sido lavrada aproximadamente 30 anos antes do falecimento do instituidor, não se revela documento hábil, por si só, a comprovar o exercício de atividade rural na data do óbito.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, ainda que posteriormente corroborada por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149/STJ.
No que se refere à dependência econômica, igualmente não há comprovação suficiente nos autos.
Conforme ressaltado pela autarquia previdenciária, a própria autora declarou, em outro processo judicial, que, após a separação de fato do instituidor do benefício, passou a integrar o grupo familiar de seu irmão.
Tal alegação, ademais, não foi impugnada pela parte autora em qualquer momento no processo, o que reforça a ausência de elementos aptos a demonstrar a alegada dependência econômica em relação ao falecido.
Dessa forma, a análise do conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão de que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor por ocasião do óbito, tampouco comprovada a dependência econômica da parte autora em relação a ele.
Assim, diante da ausência de comprovação, por parte da autora, do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício, impõe-se a reforma do julgado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar o acórdão anteriormente proferido, para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte rural.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018104-91.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: EMBARGADO: RITA DE FATIMA ZENEBON DO NASCIMENTO BARROS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negara provimento à sua apelação e mantivera a sentença concessiva do benefício de pensão por morte rural à autora.
O INSS alega omissão relevante quanto à análise da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor e da dependência econômica da autora.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte rural; e (ii) saber se, sanada a omissão, está caracterizada a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício e da dependência econômica da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado confirmou a sentença concessiva do benefício, sem, contudo, enfrentar os fundamentos da decisão de primeiro grau que reconhecera a insuficiência dos documentos apresentados para a comprovação da qualidade de segurado e da dependência econômica. 4.
Os documentos apresentados referem-se majoritariamente ao irmão da autora, João Vane do Nascimento, e não ao instituidor falecido.
O contrato de comodato rural não possui reconhecimento de firma, foi firmado com o irmão da autora e não contém assinatura do falecido. 5.
A certidão de casamento, lavrada em 1990, tem natureza meramente declaratória e é anterior em mais de trinta anos ao óbito do instituidor, não sendo apta a comprovar a atividade rural no momento do falecimento. 6.
No tocante à dependência econômica, a autora declarou em outro processo judicial ter passado a integrar o grupo familiar de seu irmão após separação de fato, declaração não impugnada nos autos. 7.
Diante da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se a reforma do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de início de prova material contemporânea à data do óbito impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de pensão por morte rural. 2.
A inexistência de documentos hábeis à comprovação da dependência econômica inviabiliza o reconhecimento do direito à pensão. 3.
O acórdão que omite análise de fundamentos relevantes da sentença deve ser integrado mediante embargos de declaração com efeitos infringentes." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
12/09/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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