TRF1 - 1006620-70.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006620-70.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBSON VILA NOVA LOPES POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON VILA NOVA LOPES (CPF *02.***.*76-59) contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT), objetivando seja declarada a nulidade da nula a nomeação da candidata ANA PAULA DOS SANTOS para o cargo de pedagogo, através da Portaria nº 654/2025, uma vez que classificada em 4º lugar e declarar o direito do Impetrante à nomeação para a vaga surgida na Reitoria da instituição, em Palmas/TO. 2.
Alega, em síntese, que: a) foi aprovado em 1º (primeiro) lugar na lista de cota racial no concurso público realizado pela UFT para cargos técnico administrativos, especificamente o de pedagogo, regido pelo Edital n. 04/2023, com lotação no campus de Miracema do Tocantins e previsão de apenas uma vaga de provimento imediato de ampla concorrência, com três classificados da ampla concorrência e um classificado cotista em cadastro reserva; b) conforme regra prevista no item 11.4.1 do edital, quando a primeira vaga não fosse reservada, ou seja, fosse para ampla concorrência, a convocação ocorrida acima do número de vagas deveria seguir a tabela denominada “quadro 5”, em que o primeiro colocado como cotista negro seria o terceiro nomeado; c) a primeira colocada para a vaga em discussão (Maria Cleidiane Barbosa da Silva) pediu reclassificação / fim de lista; d) a segunda colocada (Aldene Ribeiro da Silva) foi nomeada, mas foi demitida após constatação de acumulação indevida de cargos; e) a terceira colocada (Rosângela Silva de Carvalho), que passou a ocupar a segunda colocação conforme interpretação da instituição após a reclassificação acima mencionada, foi nomeada não para o campus de Miracema, mas para a Reitoria da UFT, conforme vaga proveniente de vacância ocorrida no ano de 2023; f) em 06/05/2025, foi convocado para assumir a vaga ainda disponível na cidade de Miracema do Tocantins; g) apenas 03 (três) dias depois, em 09 de maio de 2025, a UFT convocou a quarta colocada na ampla concorrência (Ana Paula dos Santos) para outra vaga (código 864447) surgida no curso da validade do Certame, na Reitoria da Instituição, em Palmas, tendo como origem da vaga uma vacância ocorrida no ano de 2024; h) foi preterido na escolha de lotação mais vantajosa, mesmo sendo do conhecimento da instituição a existência de tal vaga e tendo obtido colocação superior no concurso. 3.
Requereu a concessão liminar da segurança, para suspender o ato de nomeação de Ana Paula dos Santos para o cargo de pedagogo com lotação na Reitoria da UFT (código de vaga 864447). 4.
Certificada a não comprovação do recolhimento das custas e a juntada de procuração digital inválida, pois inviável a verificação de autenticidade (Id. 2189266755). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
No caso sob exame, entendo que há relevância do fundamento. 8.
Explico. 9.
O impetrante juntou documentação comprovando que: a) obteve a primeira colocação entre os candidatos cotistas para o cargo de pedagogo, com lotação no campus Miracema da UFT, cargo que previa apenas 01 (uma) vaga de provimento imediato, destinado à ampla concorrência (Id. 2189233898); b) o item 11.4.1 do edital previu que, na hipótese de a primeira vaga não ser reservada, ou seja, destinada à ampla concorrência, a convocação que ocorresse acima do número de vagas deveria seguir a tabela denominada “quadro 5”, em que o primeiro colocado como cotista negro seria o terceiro na ordem de nomeação para o cargo (Id. 2189223852); c) os dois primeiros candidatos foram convocados e não ocuparam, não mais ocupam o cargo ou ocupam cargo diverso (Id. 2189234224, 2189222714 e 2189222764); d) havia vaga disponível para o cargo de pedagogo com lotação na Reitoria da UFT desde 06 de setembro de 2024, conforme portaria de vacância n. 1084/2024 (Id. 2189233823); e) foi nomeado em 06 de maio de 2025 para tomar posse do cargo de pedagogo com lotação em Miracema (Id. 2189222819); f) em 09 de maio de 2025, apenas 03 (três) dias depois, a quarta colocada foi nomeada para o mesmo cargo, mas com lotação na Reitoria da UFT, em Palmas/TO, utilizando-se o código de vaga disponível desde setembro de 2024 (Id. 2189222866); g) não foi oportunizada ao impetrante a opção pela melhor lotação. 10.
Dessa forma, entendo que, mesmo tendo sido seguida a ordem de nomeação prevista em edital, a autoridade incorreu em preterição do impetrante, visto que havia vagas para o mesmo cargo em lotações distintas, mas apenas três dias depois de realizar sua nomeação, destinou a vaga na melhor lotação (Capital do Estado) para a próxima candidata. 11.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando o entendimento de que, apesar de a Administração poder realizar as convocações de candidatos aprovados em concursos públicos conforme sua conveniência e necessidade, o fracionamento de nomeações em um curto intervalo de tempo não pode ser realizado de forma a causar prejuízo aos candidatos melhor classificados, conforme precedente RMS 71.656 - RO (2023/0211061-0), julgado em 08/08/2024. 12.
Ao menos nesta análise inicial, entendo que a atuação da autoridade vinculada à UFT implicou restrição artificial ao direito de preferência do candidato mais bem colocado na escolha do local de trabalho e possível privilégio direcionado à candidata pior colocada. 13.
Ainda que o impetrante tenha prestado concurso para lotação no campus de Miracema, a candidata cuja nomeação se questiona nesta ação também se inscreveu para concorrer à vaga existente em Miracema, estando abaixo do impetrante na ordem prevista de nomeações, mas foi nomeada para ocupar a vaga existente na Reitoria, em Palmas, cuja existência data de setembro de 2024, vários meses antes das nomeações. 14.
Também entendo presente o perigo da demora, pois as portarias de nomeação já foram publicadas e o prazo para posse terminará no início do mês de junho de 2025. 15.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: a) determinar a suspensão dos efeitos da PORTARIA GAB/UFT Nº 654, DE 9 DE MAIO DE 2025 e, por consequência, da nomeação da candidata classificada em 4º lugar na classificação geral (Ana Paula dos Santos – inscrição 2347001679) no código de vaga 864447; b) determinar a suspensão dos efeitos da PORTARIA GAB/UFT Nº 617, DE 6 DE MAIO DE 2025 e, por consequência, da nomeação do impetrante. 16.
Ordeno a intimação do impetrante, com prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de revogação desta ordem e de extinção do processo sem resolução do mérito, para: a) promover a citação de Ana Paula dos Santos, na condição de litisconsorte passiva necessária; b) comprovar o recolhimento das custas. 17.
Ordeno, ainda, a intimação das partes para que se manifestem acerca do interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, deverão as partes e seus advogados fornecerem endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar as partes acerca desta decisão, especialmente o impetrante para cumprir os itens 16 e 17; b) notificar a autoridade para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, com urgência; c) dar ciência ao representante judicial da UFT para que, querendo, ingresse no feito; d) intimar o MPF para que informe se pretende intervir no feito.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; e) apresentada a emenda, citar a litisconsorte Ana Paula dos Santos em seu local de trabalho informado nestes autos, a Reitoria da UFT, com urgência, via CEMAN-SJTO; f) apresentadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
28/05/2025 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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