TRF1 - 1003752-25.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1003752-25.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA ALINE JORGE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA MARCIA ALINE JORGE DE OLIVEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve erro no julgamento proferido na sentença (id 2179444585) que julgou improcedente o pleito autoral.
A autora sustenta que houve omissão em relação ao pedido do pagamento dos retroativos em relação aos meses de 02/2023 a 08/2023.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
Quanto à alegação de omissão, importa mencionar, em primeiro momento, que de acordo com o laudo médico (id2172065938) a autora esteve incapaz nos períodos de 01/03/2023 a 01/04/2024.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos, visto que a parte faz jus ao recebimento dos períodos de 01/03/2023 a 01/08/2023, pois de acordo com o laudo médico a incapacidade teve início em 01/03/2023.
Cabe destacar que a parte recebeu o benefício no período de 20/01/2024 a 18/04/2024(id 2129276374).
Dessa forma, faz jus apenas aos períodos anteriormente mencionados.
Assim, ficam corrigidas: - A sentença que foi improcedente , será procedente em relação ao pagamento dos retroativos de 01/03/2023 a 01/08/2023, mediante RPV.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para determinar que o INSS pague, a título de valores retroativos, mediante RPV, os correspondentes ao período de 01/03/2023 a 01/08/2023.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
22/05/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001584-35.2023.4.01.3001
Mikaely da Silva Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Artemisa Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 13:43
Processo nº 1005760-05.2015.4.01.3400
Joao Bosco Facundo Severo
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2015 14:09
Processo nº 1005760-05.2015.4.01.3400
Joao Bosco Facundo Severo
Ministerio Publico do Trabalho
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:03
Processo nº 1048803-16.2020.4.01.3400
Garra Multimodal Transportes LTDA
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Gabriel Marques Oliveira Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2020 03:02
Processo nº 1004986-18.2024.4.01.3704
Constancia Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Cordeiro Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 15:42