TRF1 - 1011591-35.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:39
Juntada de ciência
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01/08/2025 03:11
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:12
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/07/2025 15:12
Expedição de Documento RPV.
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05/07/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2025 13:39
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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05/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de JAIR VENANCIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011591-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR VENANCIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o reiterado descumprimento pelo INSS dos prazos estipulados para a realização dos cálculos e/ou implantação de benefícios, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos.
Assim, HOMOLOGO o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, conforme planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Registro, ainda, que diante do cumprimento da obrigação de fazer pela autarquia previdenciária em 28/03/2025, antes de encerrado o prazo assinalado na sentença (termo final: 28/04/2025), não há que se falar em aplicação de multa nos autos.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos, em favor da parte autora, no montante de R$ 28.265,81 (vinte e oito mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem impugnação, expedir a(s) RPV(s).
Disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Intimem-se as partes.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
26/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:17
Juntada de manifestação
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28/02/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR VENANCIO DA SILVA - CPF: *34.***.*00-82 (AUTOR)
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28/02/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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25/09/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/09/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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