TRF1 - 1005398-58.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ALDETINA GONCALVES DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005398-58.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDETINA GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
No caso, a parte autora nasceu em 07 de outubro de 1969 e se declara portadora de deficiência física.
Ocorre que o perito nomeado pelo juízo de origem atestou a inexistência de impedimento superior a dois anos que represente impedimento à sua participação social.
Confira-se trecho do laudo médico judicial (ID 2185893914): “não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de enfermidade ou deficiência que gere algum tipo de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial no momento”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pela autora e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho das atividades diárias.
Logo, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Intimada para ciência do laudo médico, a parte autora se insurgiu contra as conclusões periciais, manifestando sua discordância em relação ao parecer do perito.
Em que pese a irresignação apresentada, tenho que o quadro de saúde da parte autora foi criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos e de suas condições pessoais, não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado, independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente, nos termos da Súmula 77 da TNU.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
29/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/05/2025 07:40
Juntada de laudo pericial
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ALDETINA GONCALVES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 09:40
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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05/12/2024 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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