TRF1 - 1001936-62.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001936-62.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
F.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DOS REIS MACHADO SANTOS - MT27603/O POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por A.
F.
A.
D.
S., menor impúbere, representado por sua mãe, Sr.ª KEMILLY VITORIA SANTOS MELO, contra ato atribuído ao(à) Chefe da Agência da Previdência Social em Rondonópolis/MT, em que se objetiva a análise e conclusão de requerimento administrativo em tempo razoável.
Narra a inicial, em essência, que a parte autora protocolou requerimento de benefício previdenciário, no entanto, até a data da impetração, não havia decisão do INSS, o que lhe fere direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Pois bem.
O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de medida liminar, a fim de compelir a autoridade impetrada a analisar requerimento administrativo de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência, submetido em 19/11/2024 (id. 2186849770).
A Constituição Federal consagra expressamente o direito fundamental à razoável duração do processo.
Por sua vez, a legislação previdenciária consagrou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias como razoável para pagamento do primeiro benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão (art. 174 do Decreto n.º 3.048/99).
Além disso, o INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias Aposentadoria por invalidez/auxílio-doença - 45 dias Salário-maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio-reclusão - 60 dias Auxílio-acidente - 60 dias Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias Ainda, consta da Cláusula 4ª do referido acordo: “4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.” Na espécie, há comprovante de agendamento de avaliação social para dia 25/03/2025 e de perícia médica para dia 04/12/2024 (id. 2186849785).
Entretanto, conforme Detalhamento do Requerimento ao id. 2186849785, em 12.11.2024 foi lançada a seguinte informação: “Em atenção ao seu pedido de Benefício de Prestação Continuada 485068028, informamos que a deficiência foi comprovada em requerimento anterior.
Não é necessário o comparecimento para realização de avaliação social presencial e perícia médica.
Aguarde nova comunicação sobre o resultado da análise dos demais critérios.” Ou seja, a avaliação social e a perícia médica agendadas foram canceladas, constatação que, aliada ao conteúdo da informação acima transcrita, conduz à conclusão de que a análise dos requisitos para concessão do benefício, no caso do impetrante, é exclusivamente documental.
Logo, considerada a data da entrada do requerimento administrativo, o prazo para a sua análise e conclusão (90 dias) já se esgotou, configurando-se, pois, a ilegal mora administrativa.
Demonstrada a probabilidade do direito invocado, entendo presente, igualmente, o perigo de dano, já que o objeto do requerimento administrativo se trata de verba de natureza alimentar.
Não é demais acrescentar que a própria busca do autor pelo Poder Judiciário tem por fundamento precípuo a demora na atuação da Administração.
Logo, fundada a impetração na mora administrativa, não há lógica em oferecer a prestação jurisdicional apenas no encerramento da marcha processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, o requerimento administrativo de protocolo n.º 1114840488. À vista da declaração de hipossuficiência de id. 2186849746, concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, I, LMS), bem como para dar cumprimento à tutela de urgência ora deferida.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, LMS).
Após a vinda das informações, vista ao d.
MPF pelo prazo de 10 dias (art. 12, caput, LMS).
Ao final, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
15/05/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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