TRF1 - 1007482-13.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 06:51
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:15
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:53
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007482-13.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA RIBEIRO DE SOUSA - MG127405 e ISMAEL RIBEIRO FARIAS - BA44610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso V: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
A parte autora propôs a presente demanda contra o INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com base em indeferimento de requerimento administrativo acostado nos autos de id 2184825577.
Ocorre que o sistema acusou prevenção com o processo nº 1010751-94.2024.4.01.3307, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo que o referido processo se encontra em tramitação, com pendência de julgamento do recurso inominado, conforme consulta processual realizada nesta data.
Assim, em que pese a apresentação de novo requerimento, na pendência do julgamento do processo nº 1010751-94.2024.4.01.3307, tal fato não inova o panorama fático descrito no processo anterior, e não tem o condão, por si só, de fazer emergir nova causa de pedir.
Dessa forma, o caso dos autos caracteriza litispendência, amoldando-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
27/05/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN DE JESUS - CPF: *89.***.*25-68 (AUTOR)
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27/05/2025 13:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:42
Juntada de manifestação
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08/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/05/2025 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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