TRF1 - 1019359-39.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JARLENE DOS SANTOS PAULINO em 03/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:10
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019359-39.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JARLENE DOS SANTOS PAULINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIA SARA RODRIGUES DA SILVA - BA34511 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JARLENE DOS SANTOS PAULINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à expedição de alvará judicial para liberação integral de valores depositados em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A parte autora alega que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 09/10/2020, tendo recebido as verbas rescisórias e as chaves de liberação do FGTS.
Ao tentar sacar o saldo, foi informada que havia aderido previamente ao saque-aniversário, o que a impossibilitava de movimentar a totalidade do valor, sendo permitido apenas o saque anual de 5%.
Instruída pelo agente da Caixa, a autora alterou a modalidade para saque-rescisão e aguardou o prazo de dois anos para a efetivação da mudança, recebendo, nesse ínterim, os valores de R$ 8.646,64 (em março de 2021) e R$ 8.577,99 (em março de 2022).
Após o término do prazo de carência, em novembro de 2022, dirigiu-se novamente à agência da Caixa para realizar o saque integral, ocasião em que foi informada da impossibilidade, sob a justificativa de que a opção pelo saque-aniversário seria imutável.
Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando: (i) o reconhecimento de seu direito ao saque integral; (ii) a expedição de alvará judicial; (iii) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, por entender tratar-se de jurisdição voluntária, cujo processamento e julgamento competiriam à Justiça Estadual.
Ainda, alegou sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como agente operador do FGTS, cumprindo as disposições legais.
No mérito, reconheceu que a autora aderiu ao saque-aniversário em 27/07/2020, alterando para saque-rescisão em 26/10/2020, com carência encerrada em 01/11/2022.
Todavia, defendeu que, conforme o art. 20-A, §2º, II, da Lei nº 8.036/90, a autora, tendo seu contrato rescindido durante a vigência do saque-aniversário, não possui direito ao saque integral, restando-lhe apenas a multa rescisória.
Por fim, pugnou pela sua exclusão do polo passivo ou, alternativamente, pela improcedência dos pedidos, requerendo, ainda, que não fosse condenada ao pagamento de honorários, por força do princípio da causalidade.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares, argumentando que a resistência da CEF em liberar o saldo configura a existência de jurisdição contenciosa, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (CC 105.206/SP).
No mérito, destacou que a defesa da ré, ao confirmar os fatos, corrobora sua tese, especialmente no que diz respeito à alteração para a modalidade saque-rescisão e à negativa de liberação do saldo, mesmo após o decurso do prazo de carência.
Por fim, impugnou os documentos apresentados pela CEF, por serem produzidos unilateralmente e por não conterem assinatura ou identificação da autora, reiterando o pedido de procedência integral da ação.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar.
II - Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além dos documentos já constantes dos autos.
Ilegitimidade passiva O presente feito versa sobre a liberação de valores vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, cuja legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) é inconteste, haja vista que, consoante o disposto na Lei nº 8.036/1990, é a referida instituição financeira a operadora do FGTS, responsável pela prática de todos os atos necessários à liberação dos depósitos efetuados nas contas vinculadas.
Assim, firmada a legitimidade, igualmente se estabelece a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.
Mérito Não se verifica controvérsia quanto aos fatos: a autora foi demitida sem justa causa em 09/10/2020, sendo certo que, à época, encontrava-se sob a sistemática do saque-aniversário, opção formalizada em 22/07/2020.
Posteriormente, a autora manifestou sua intenção de retornar à sistemática do saque-rescisão, requerendo a alteração em 26/10/2020, com previsão de vigência apenas a partir de 01/11/2022, em estrita observância ao prazo legal de carência estabelecido para tal mudança.
Nos termos do que dispõem os artigos 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 8.036/1990, destaca-se que o titular de contas vinculadas do FGTS está sujeito a apenas uma das sistemáticas de saque: a do saque-rescisão ou a do saque-aniversário, sendo certo que todas as contas do mesmo titular devem obedecer à sistemática única vigente à época do evento que enseje a movimentação, conforme expressamente previsto no § 2º do art. 20-C: “as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem”.
Dessa forma, impõe-se a conclusão de que a sistemática aplicável à hipótese sub judice é aquela vigente no momento do evento gerador da possibilidade de movimentação, qual seja, a rescisão contratual ocorrida em 09/10/2020. Àquela ocasião, a autora estava vinculada ao saque-aniversário, razão pela qual não fazia jus ao levantamento integral do saldo da conta vinculada em decorrência da rescisão sem justa causa, uma vez que tal prerrogativa é exclusiva dos titulares sujeitos à sistemática do saque-rescisão, nos termos do inciso I do § 2º do art. 20-A da referida legislação.
A posterior opção pela sistemática do saque-rescisão, realizada pela autora em 26/10/2020, não possui efeito retroativo, incidindo apenas para fatos futuros, conforme também determina o art. 20-C, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036/1990, que estipula a carência de 24 meses para a efetivação da alteração, salvo exceções legais não configuradas no presente caso.
Assim, não há respaldo jurídico para que a autora, com fundamento em sua atual vinculação à sistemática do saque-rescisão, pleiteie a liberação dos valores atinentes a evento pretérito ocorrido sob a égide da sistemática do saque-aniversário, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de violação à segurança jurídica, que veda a retroatividade de efeitos jurídicos em situações claramente disciplinadas pela legislação de regência.
Portanto, a pretensão autoral não encontra amparo legal, impondo-se a improcedência do pedido de liberação dos valores vinculados ao FGTS, diante da inexistência de direito subjetivo à movimentação pretendida, à luz da sistemática que regia a conta vinculada no momento da rescisão do contrato de trabalho.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
O processo é extinto, portanto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade a parte autora.
Custas pela autora.
Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador – BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível /SJBA -
28/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 17:35
Juntada de réplica
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16/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 08:45
Decorrido prazo de JARLENE DOS SANTOS PAULINO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 15:08
Declarada incompetência
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29/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JARLENE DOS SANTOS PAULINO em 10/05/2023 23:59.
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10/04/2023 15:41
Juntada de contestação
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05/04/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/03/2023 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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