TRF1 - 1025126-30.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 2ª SEÇÃO 3ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1025126-30.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAN CREDITOS ESTRUTURADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Finalidade: intimar o advogado da parte (AGRAVANTE: SAN CREDITOS ESTRUTURADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração ID 438088227.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 25 de junho de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025126-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000047-31.1981.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SAN CREDITOS ESTRUTURADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137546-A e GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ41245-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025126-30.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAN CRÉDITOS ESTRUTURADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença da ação de desapropriação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, em curso desde 1981, relativamente ao imóvel rural denominado “Piratininga”, situado nos municípios de Bacabal e São Luís Gonzaga/MA.
A decisão agravada determinou à Contadoria Judicial a readequação da conta de liquidação, com observância dos critérios fixados na Medida Provisória nº 700/2015 e na Lei nº 13.465/2017, alterando a base de cálculo e os percentuais aplicáveis aos juros compensatórios incidentes sobre a indenização devida, não obstante a existência de sentença transitada em julgado fixando tais parâmetros e sua ulterior ratificação por acórdão.
Contra essa decisão, sustenta o Agravante, em síntese, que a matéria relativa à incidência dos juros compensatórios encontra-se definitivamente decidida, com trânsito em julgado certificado.
Aponta, ainda, a ocorrência de preclusão consumativa quanto à discussão sobre os parâmetros adotados na conta homologada pela Contadoria Judicial em junho de 2021, a qual embasou as requisições de pagamento já expedidas e depositadas.
Alega que a reabertura da discussão com fundamento em legislação posterior representa afronta direta à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Aduz, de forma subsidiária, que, ainda que se admitisse eventual readequação dos cálculos, deveriam ser observados critérios distintos dos acolhidos pela decisão agravada, incluindo a fixação de novo termo inicial dos juros compensatórios, a dedução dos Títulos da Dívida Agrária apenas a partir da data de seu relançamento, em dezembro de 2014, e a aplicação da regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INCRA, defendendo a legalidade da decisão agravada, com base em entendimento jurisprudencial que admite a aplicação de legislação superveniente às obrigações de trato sucessivo, notadamente o Tema 1072 do STJ.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo não haver afronta à coisa julgada na aplicação imediata de novos critérios legais para apuração dos juros, por se tratar de prestação de trato contínuo. É o relatório.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1025126-30.2024.4.01.0000 V O T O Cumpre ressaltar, de início, que foi proferida sentença, na ação de conhecimento (ID 549270872, págs. 125/128), julgando procedente o pedido de desapropriação e fixando a indenização no valor de Cr$ 439.287,56, conforme o laudo pericial, determinando a incidência de (a) juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão até a data do laudo, e, a partir de então, sobre o valor corrigido; (b) juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado; (c) correção monetária na forma da lei; (d) honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado, ambos corrigidos; (e) condenação ao pagamento dos honorários periciais, descontado o adiantamento já recebido; e (f) retenção do valor da oferta, em razão de penhora no rosto dos autos.
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária n.º 90.01.132286-MA), tendo sido mantida integralmente pelo TRF da 1ª Região, com relatoria do Desembargador Vicente Leal (ID 549270872, págs. 137/142).
O trânsito em julgado foi certificado em ID 549270872, pág. 144, em 06/11/1990.
A par disso, a decisão ora agravada, proferida, em sede de cumprimento de sentença, em 01/07/2024, após sucessivas impugnações à conta elaborada pela Contadoria Judicial, reconheceu a regularidade da cessão de crédito em favor do SAN CRÉDITOS ESTRUTURADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, deferindo-lhe a habilitação como exequente.
Além disso, conheceu parcialmente dos embargos de declaração opostos pelo INCRA, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos juros compensatórios, no período de julho/2017 a junho/2021, deveria corresponder à diferença entre a indenização e a oferta inicial, mantendo-se o percentual de 6% previsto nos TDAs emitidos para a oferta inicial.
Por outro lado, negou provimento aos embargos opostos pelo Banco Santander e acolheu parcialmente o pedido de impugnação da conta apresentado pelo exequente, para reconhecimento do erro na aplicação do percentual de 3% pela Contadoria.
Ao final, homologou a nova conta no valor de R$ 15.210.652,54, para fins de levantamento.
Delineada essa moldura, passa-se à análise da questão relativa aos juros compensatórios.
De antemão, registre-se que a decisão agravada violou o princípio da segurança jurídica, vetor constitucional com previsão no art. 5°, XXXVI, da CF/88, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento (processo nº 0000047-31.1981.4.01.3700) transitou em julgado em 1990, encontrando-se o processo originário na fase de cumprimento de sentença.
Assim, o INCRA, ao buscar a aplicação de alterações normativas supervenientes, pretende constituir tentativa, não autorizada em lei, de alteração do título executivo judicial transitado em julgado.
Contudo, “a proteção constitucional dispensada à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) se revela de tal maneira indispensável que impede sejam alterados os atributos que lhe são inerentes, significando que nenhum ato estatal posterior poderá, validamente, afetar-lhe a integridade, senão por meio de ação desconstitutiva própria”. (TRF-1 - AG: 10343177520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/03/2023 PAG PJe 09/03/2023 PAG).
Significa dizer que “uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória — imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder —, relegando-se a um segundo plano, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento”. (STJ, REsp n. 1.782.867/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 14/8/2019.) Ademais, quanto à modificação dos juros compensatórios na fase de cumprimento de sentença, ou seja, após o trânsito em julgado do título, importante trazer à baila o entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
REVISÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Eventual incorreção dos juros compensatórios definidos em título executivo não constitui circunstância excepcional a justificar a revisão da coisa julgada e a aplicação de índice diverso, notadamente quando o título executivo adotou índice até então vigente no ordenamento jurídico.
Precedentes.2.
Hipótese em que o título executivo judicial expressamente estabeleceu a taxa de juros compensatórios em 12% ao ano, com base na liminar concedida pelo STF na ADI 2.332 (fl. 308).
Contexto que torna inviável a revisão do percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1945388 SP 2021/0235993-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos.
Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmando no âmbito deste Sodalício sobre o tema.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2068507 SC 2023/0137455-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
DISSÍDIO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que é inviável a pretensão de, em impugnação ao cumprimento de sentença, alterar o percentual e a base de cálculo dos juros compensatórios estabelecidos no título exequendo, transitado em julgado.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a controvérsia não consistiria em saber qual o critério correto para fixação de juros compensatórios em dado período de tempo, mas se a definição desses parâmetros deveria ser aplicada ao caso em detrimento do trânsito em julgado, tendo-se concluído negativamente. 3.
Na espécie, a situação jurídica enfrentada também não era de aplicação de legislação superveniente (à formação do título), pelo que inaplicável o acórdão paradigma indicado pela União ( REsp 812764/SP). 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1286078 PA 2018/0099863-3, Relator: MINISTRO GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022).
Registre-se que não se ignora que o STJ, no julgamento do Tema 1072, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." Contudo, a referida Tese repetitiva é inaplicável ao caso dos autos, já que a fase executiva – deflagrada em razão da existência de título transitado em julgado – não comporta a reabertura da discussão sobre juros compensatórios. É dizer, no presente estágio processual (cumprimento de sentença), os juros compensatórios fixados no título não podem ser alterados pelo magistrado, nem mesmo para adequação do julgado a uma superveniente tese repetitiva, sob pena de violação à coisa julgada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGÊNCIA TEMPORAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
TEMA 1.072 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA. 1.
A execução do título judicial deve observar o delimitado na sentença que transitou em julgado, questão que não se altera pela superveniência de decisão do STF, ainda que em controle de constitucionalidade, quando adota interpretação de lei em sentido contrário àquela observada na referida sentença. 2.
A proteção constitucional dispensada à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) se revela de tal maneira indispensável que impede sejam alterados os atributos que lhe são inerentes, significando que nenhum ato estatal posterior poderá, validamente, afetar-lhe a integridade, senão por meio de ação desconstitutiva própria. 3.
Julgado mantido, sem juízo de retratação, porquanto não se registra divergência do acórdão com a tese firmada no STJ (Tema 1.072), no julgamento da Pet 12.344/DF, especialmente porque a pretensão do INCRA no Agravo de Instrumento é reabrir a discussão acerca da aplicação dos juros compensatórios na fase de liquidação da sentença. 4.
Retorno dos autos à Vice-Presidência para fins de admissibilidade dos recursos excepcionais (art. 1.041 CPC).(TRF-1 - AG: 10343177520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/03/2023 PAG PJe 09/03/2023 PAG).
Assim, merece reforma a decisão do Juízo a quo que deferiu o pleito do INCRA para aplicação das normas supervenientes sobre juros compensatórios, ante a impossibilidade de alteração do título executivo judicial com trânsito em julgado, buscando-se privilegiar a segurança jurídica.
Para além disso, a tentativa de modificação do título por mera impugnação ao cumprimento de sentença é absolutamente inadequada.
Somente por intermédio da propositura de uma ação rescisória é possível deduzir alguma insurgência contra um título acobertado pelo manto da coisa julgada.
E quanto a isso, também há farto entendimento jurisprudencial, consignando que “não é possível modificar o título executivo por mera impugnação na fase de cumprimento de sentença, pois tal proceder configuraria violação à coisa julgada.
Em tal caso, exige o Código de Processo Civil que seja instaurada ação rescisória”.(TRF-1 - AG: 10202151420204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/02/2023 PAG PJe 02/02/2023).
Não se perca de vista que, no caso, não se aplica o §§ 5º e 7º, do art. 535, do CPC, uma vez que a decisão do STF, na ADI 2332, assim como a EC 113/2021, são posteriores ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, manter os juros compensatórios conforme fixados no título executivo judicial, em 12% ao ano desde a imissão de posse até a data do laudo. É o voto.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025126-30.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000047-31.1981.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SAN CREDITOS ESTRUTURADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226-A, MILENA DONATO OLIVA - RJ137546-A e GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO - RJ41245-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de desapropriação, determinou a readequação da conta exequenda, nos termos da Medida Provisória nº 700/2015 e da Lei nº 13.465/2017, alterando a base de cálculo e o percentual dos juros compensatórios fixados em sentença transitada em julgado. 2.
A sentença proferida no processo nº 0000047-31.1981.4.01.3700 transitou em julgado em 06/11/1990, fixando os juros compensatórios em 12% ao ano desde a imissão na posse, além de demais encargos legais, critério mantido integralmente pelo TRF1 em sede de remessa necessária. 3.
A modificação do título judicial por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, com base em normas supervenientes ou entendimentos jurisprudenciais posteriores, configura afronta à coisa julgada, à segurança jurídica e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4.
A tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1072 (“os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência") é inaplicável ao caso dos autos, já que a fase executiva – deflagrada em razão da existência de título transitado em julgado – não comporta a reabertura da discussão sobre juros compensatórios.
Ou seja, os juros compensatórios fixados no título judicial não podem ser alterados pelo magistrado, nem mesmo para adequação do julgado a uma superveniente tese repetitiva, sob pena de violação à coisa julgada. 5.
A tentativa de modificação do título por mera impugnação ao cumprimento de sentença é absolutamente inadequada.
Somente por intermédio da propositura de uma ação rescisória é possível deduzir alguma insurgência contra um título acobertado pelo manto da coisa julgada.
Precedente no voto. 6.
No caso, não se aplica o §§ 5º e 7º, do art. 535, do CPC, uma vez que a decisão do STF, na ADI 2332, assim como a EC 113/2021, são posteriores ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 7.
Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, manter os juros compensatórios conforme fixados no título executivo judicial, em 12% ao ano desde a imissão de posse até a data do laudo.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto desta Relatora.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
26/07/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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