TRF1 - 1027422-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027422-64.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
J.
F.
D.
O.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 e GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS visando à concessão de benefício de assistência social, desde a data do requerimento administrativo em 16/09/2024, bem como indenização por danos morais, alegando ser portador de Transtorno do Espectro Autista.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 100.491,20 (cem mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), quantia correspondente à soma dos valores relativos às prestações vencidas desde o requerimento de R$ 12.275,20 às doze parcelas vincendas de R$ 18.216,00 acrescidos de R$ 70.000,00 (setenta mil) de danos morais.
O valor da indenização por danos morais é manifestamente excessivo e incompatível com o conteúdo patrimonial em discussão, apresentando descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante valor individual do benefício pretendido, apurado de acordo com o número de meses e valor total reivindicado..
Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Além disso, em demandas que envolvem pedido de indenização por danos morais, o valor da causa, sendo meramente estimativo, pode ser corrigido de ofício pelo magistrado quando se mostrar excessivo, conforme se observa do julgado a seguir: “3-O importe indicado na inicial relativo a danos morais é meramente estimativo.
Assim, verificando o Magistrado que o valor da causa resulta excessivo, por computar indevidamente os danos morais, cabível, de ofício, a correção, como previsto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil." (TJDFT Acórdão 1100848, maioria, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Relator Designado: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2018) Efetivamente é o que ocorre nos autos.
O valor atribuído à causa se mostra excessivo, não guardando nenhuma compatibilidade com a questão patrimonial envolvida.
Diante do exposto, entendo ser cabível a adequação do valor atribuído à causa, de ofício e, assim sendo, corrijo o valor da causa para R$ 45.491,20 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), incluindo o valor das parcelas, no montante de R$ 30.491,20 (trinta mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), acrescidas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) relativos aos danos morais, adequando-o, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do novo valor fixado, faz-se necessário examinar a competência do Juízo.
Dispõe o artigo 3º, da Lei nº 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Cuida-se de competência absoluta, no foro em que estiver instalada Vara de Juizado Federal (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01).
Além disso, a situação não se enquadra nas exceções previstas no artigo 3º, § 1º da Lei nº 10.259/2001, incisos de I a IV e as partes litigantes estão arroladas entre as pessoas autorizadas a pleitear nos Juizados Especiais Federais, artigo 6º, I e II, da referida Lei.
Tratando-se de matéria que versa sobre benefícios previdenciários e assistenciais, a competência é dos Juizados Especiais Federais Especializados.
Assim sendo, redistribuam-se, os autos a um dos Juizados Especiais Federais Especializados.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
16/05/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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