STJ - 0026771-98.2001.4.01.3400
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0026771-98.2001.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADOLFO GUSTAVO CORREA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO - VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 1.
Intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) diasnos termos do art. 535 do CPC, a parte executada concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente, não alegando qualquer questão de direito, pelo que deste já homologo esses cálculos diante da concordância das partes. 2.
Expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB). 3.
Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento. 5.
Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer.
Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
09/03/2020 13:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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09/03/2020 13:25
Transitado em Julgado em 09/03/2020
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29/11/2019 05:21
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/11/2019
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28/11/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/11/2019 17:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/11/2019
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27/11/2019 17:12
Não conhecido o recurso de UNIÃO
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22/11/2016 08:35
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator)
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22/11/2016 08:33
Juntada de Petição de PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO nº 585945/2016
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21/11/2016 17:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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21/11/2016 14:29
Ato ordinatório praticado (Petição 585945/2016 (PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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21/11/2016 13:59
Protocolizada Petição 585945/2016 (Pfrn - PREFERÊNCIA/PRIORIDADE NO JULGAMENTO) em 21/11/2016
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01/09/2016 15:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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01/09/2016 09:07
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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06/07/2016 15:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (Relatora) - pela SJD
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06/07/2016 09:01
Distribuído por sorteio à Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
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15/06/2016 15:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF1 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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