TRF1 - 1032631-57.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
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15/07/2025 10:03
Juntada de cálculos judiciais
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25/06/2025 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/06/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de DENIO CERQUEIRA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DALMO UBIRATAN BONFIM SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:10
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032631-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENIO CERQUEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE SILVA DA MATA - DF29054 e JOSE MENDES DE CASTRO FILHO - DF47977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por DENIO CERQUEIRA SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando efetivar a anotação da sua condição de curador de Dalmo Ubiratan Bomfim Santos, titular do benefício assistencial de amparo a pessoa idosa (BPC/LOAS).
Requer ainda que seja efetuado o bloqueio desse benefício para empréstimos e o pagamento de indenização por danos morais.
No extrato de informações do benefício retratado na inicial (pág. 6), consta que Dalmo Ubiratan Bonfim Santos é representado legalmente por seu curador Denio Cerqueira Santos, autor da presente demanda.
No entanto, não obstante a decretação da interdição do titular do benefício assistencial (pág. 4 da inicial), o INSS retirou posteriormente a anotação da curatela (pág. 8 da inicial), fato que possibilitou a contratação de empréstimo consignado pelo curatelado.
O INSS, por sua vez, nada diz na sua contestação sobre a razão de a anotação da interdição ter sido excluída dos assentamentos assistenciais do pai do autor.
Com efeito, a autarquia previdenciária não apresentou nenhum documento que justificasse a exclusão do registro da interdição do pai do autor.
Na verdade, o INSS apenas sustenta a inocorrência de danos morais na espécie.
Evidenciado, portanto, a falha na prestação do serviço público, destacando que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Verifica-se, então, que não se desincumbiu o INSS do ônus probatório que lhe cabia (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), consistente na apresentação de documento que comprovasse eventual término da interdição do pai do autor.
Registro ainda o parecer favorável do ilustre membro do Ministério Público Federal que oficiou nos presentes autos, verbis: “Na espécie, não há dúvida da existência da conduta autárquica (exclusão do curador - ID 2127292818), do resultado danoso (contratação de empréstimo por pessoa pródiga, reduzindo o valor do benefício - ID 2127283603) e do nexo causal (a exclusão do curador possibilitou a contratação pela pessoa pródiga), de modo que a responsabilidade estatal pelo dano moral é evidente” (id. 2151665373).
Assim, deve ser confirmada a decisão cautelar deferida nestes autos e arbitrado o pagamento de danos morais.
Considerando as consequências da lesão (contratação indevida de empréstimo consignado) e a condição socioeconômica das partes, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que não se pode deixar de considerar que o empréstimo consignado poderá ser anulado judicialmente, uma vez que contratado por pessoa interditada sem a participação de seu curador.
Confira-se: “Nos termos do art. 166 , I, do Código Civil, são nulos os contratos firmados entre as partes, pois à época de suas celebrações o autor era absolutamente incapaz, com interdição declarada por sentença transitada em julgado, a qual recebeu a devida publicidade, sendo certo que o contrato não foi firmado com a participação da curadora do contratante, ou mesmo com sua anuência” (Primeira Turma Recursal de Juiz de Fora/MG - Processo 0003772-95.2014.4.01.3821, rel.
Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, Diário Eletrônico Publicação 09/02/2017).
Tais as circunstâncias, deve-se acolher parcialmente o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa (CPC, art. 487, I), julgando parcialmente procedente o pedido para confirmar a decisão cautelar (id. 2137095024) e condenar o INSS a pagar indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescidos os juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a fase executória.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a DENIO CERQUEIRA SANTOS - CPF: *31.***.*62-78 (AUTOR)
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19/05/2025 20:05
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:51
Juntada de réplica
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07/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 17:38
Juntada de parecer
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13/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:26
Juntada de contestação
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28/08/2024 12:46
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DENIO CERQUEIRA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:39
Juntada de emenda à inicial
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08/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 00:20
Decorrido prazo de DENIO CERQUEIRA SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 16:59
Declarada incompetência
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15/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/05/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 11:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/05/2024 18:28
Juntada de emenda à inicial
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14/05/2024 18:24
Juntada de emenda à inicial
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14/05/2024 18:14
Juntada de emenda à inicial
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14/05/2024 17:54
Juntada de emenda à inicial
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14/05/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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