TRF1 - 1033424-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:12
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033424-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERSON PEREIRA EUROPEU - DF37261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a retroação da DIB para data do primeiro requerimento administrativo (DER em 28/02/2023).
O benefício de aposentadoria da autora foi concedido conforme a regra de transição do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (tempo de contribuição com idade mínima).
Vejamos, então, os requisitos estabelecidos na regra transitória do art. 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição com idade mínima: Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Dessa forma, a retroação da DIB do benefício de aposentadoria somente seria possível se a autora tivesse alcançado a idade de 58 anos no dia 28/02/2023 (data da primeira DER).
Confira-se: 2019: 56 anos; 2020: 56,5; 2021: 57 anos; 2022: 57,5; 2023: 58 anos.
A autora, porém, nasceu no dia 07/03/1965, tendo preenchido o requisito etário somente em 07/03/2023, ou seja, após a data do primeiro requerimento administrativo.
Assim, não se mostra possível a retroação da DIB para a data da primeira DER, pois somente na data da segunda DER (25/10/2023) a autora cumpriu o requisito etário.
Tais as circunstâncias, deve-se rejeitar o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA - CPF: *78.***.*90-10 (AUTOR)
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19/05/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MOREIRA DE CASTRO E SILVA em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 18:01
Juntada de contestação
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23/09/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:48
Juntada de manifestação
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03/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2024 04:10
Juntada de dossiê - prevjud
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20/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/05/2024 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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