TRF1 - 1017766-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 12:25
Juntada de Informação
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31/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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06/06/2025 14:05
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SIRVAL GONCALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:01
Juntada de recurso inominado
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23/05/2025 17:07
Juntada de cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017766-29.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRVAL GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS - DF50029 e VANUZA BARBOSA DE SOUZA SANTOS - DF50018 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por SIRVAL GONÇALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria conforme as regras de transição da EC 103/2019, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, nas seguintes empresas e períodos: - COLINAS REFORMAS DE CONSTRUÇÕES GERAIS LTDA (de 01/08/1989 a 09/11/1989); - ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S/A (de 28/11/1989 a 17/04/2000); - DELTA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA/ORION TELECOMUNICACOES ENGENHARIA S/A (de 01/10/2002 a 31/03/2012 e 01/05/2012 a 30/09/2012); - DINAMICA ADM SERVIÇOS E OBRAS LTDA (de 25/09/2003 a 21/05/2007); - ORION TELECOMUNICACOES ENGENHARIA S/A (de 01/01/2013 até a presente data); e - ENGEMIL – ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA (de 03/05/2016 até a presente data).
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, haja vista que o processo administrativo foi instruído com formulários PPP que permitiam ao INSS a análise da especialidade do labor.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
Advirta-se inicialmente que a contagem de tempo de contribuição fictício somente é possível até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme estabelece o seu art. 25: “Art. 25.
Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal”.
Com efeito, a partir da promulgação da referida EC 103/2019, a concessão do benefício de aposentadoria especial, além da sujeição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, passou a depender do preenchimento de requisito etário (artigo 19, § 1º).
Contudo, o direito ao benefício será analisado com base na legislação em vigor ao tempo em que preenchidos todos os requisitos, independentemente data da apresentação do requerimento administrativo.
Por outro lado, está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, ainda que os requisitos para a obtenção da prestação previdenciária sejam preenchidos posteriormente.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal).
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser obrigatória após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel.
Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT.
Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
Passa-se, então, à análise dos períodos reputados especiais pelo autor. - COLINAS REFORMAS DE CONSTRUÇÕES GERAIS LTDA (de 01/08/1989 a 09/11/1989).
O autor pretende o reconhecimento desse período pelo enquadramento da categoria profissional – servente.
Registre-se ainda que o simples fato de exercer a atividade de servente em empresa de construção civil não autoriza a contagem especial do tempo de contribuição.
Deveras, "o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se aos trabalhadores da construção civil que exercem suas atividades em "edifícios, barragens, pontes ou torres", o que não é a hipótese dos autos.
Precedente: AC 0016662-13.2006.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 22/05/2017" (2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 30/04/2020).
Assim, não é possível também o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional até 28/04/95, em vista da ausência de comprovação das condições de trabalho do autor na construção civil.
Acrescente-se ainda que o mero labor na construção civil não autoriza a contagem especial do tempo de contribuição, como ilustra a Súmula nº 71 da TNU: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários". - ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S/A (de 28/11/1989 a 17/04/2000) Nesse período, o autor esteve exposto aos fatores de risco ruído na intensidade de 82 dB (de 28/11/1989 a 31/10/1991), conforme especificado no PPP (id. 2092349151).
Assim, esse período deve ser reconhecido como especial.
Com efeito, acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB.
Por outro lado, no período de 01/11/1991 a 17/04/2000, o referido PPP informa que o autor esteve exposto a fator de risco biológico - micro-organismos patogênicos provenientes de esgoto.
Deveras, não há dúvida a respeito da nocividade do trabalho em esgotos, uma vez que a mera exposição a agentes biológicos já justifica o reconhecimento do trabalho sob condições especiais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Primeira Turma Recursal/GO: “Destaque-se que diferentemente do trabalhador de galerias, fossas e tanques de esgoto, cuja especialidade é reconhecida pela mera exposição a agentes biológicos independente do nível de exposição, haja vista que a jurisprudência dominante é no sentido de que o enquadramento especial por agentes biológicos não exige análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando para tanto a avaliação qualitativa (...)” (Processo 1000109-80.2020.4.01.3508, rel.
Rodrigo Navarro de Oliveira, PJe Publicação 13/05/2022).
Saliento que a “indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016. (AIEAC 0000893-15.2009.4.01.3814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/09/2018 PAG.)” (AC 0055782-21.2013.4.01.9199, rel.
Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 11/11/2021).
Finalmente, observo que, não havendo informação no PPP sobre a habitualidade e permanência do fator de risco, “caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso” (AC 1011863-72.2022.4.01.9999, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 17/02/2025 ).
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período laborado pelo autor nessa empresa (de 28/11/1989 a 17/04/2000). - DELTA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA/ORION TELECOMUNICACOES ENGENHARIA S/A (de 01/10/2002 a 31/03/2012 e 01/05/2012 a 30/09/2012) A exposição aos fatores de risco foi descrita como ocasional/intermitente no PPP (id. 2092349166), ficando prejudicada, portanto, a configuração da especialidade do labor por ausência da habitualidade e permanência dos fatores de risco. - DINAMICA ADM SERVIÇOS E OBRAS LTDA (de 25/09/2003 a 21/05/2007) No PPP dessa empresa (id. 2092349186), ficou registrado como fator de risco a exposição a materiais inflamáveis e calor.
Contudo, a profissiografia descreve atividades que indicam que o fator de risco ocorria de forma ocasional/intermitente, verbis: “Prevenir situações de risco e executar salvamentos terrestres e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos ou qualquer outra situação de emergência com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestar primeiros socorros; verificar o estado da vítima para realizar o procedimento adequado; realizar cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência”.
Deve, portanto, ser afastada a especialidade do labor nessa empresa. - ORION TELECOMUNICACOES ENGENHARIA S/A (de 01/01/2013 até a presente data) O PPP dessa empresa registra a exposição do autor ao fator de risco: ruído na intensidade de 78,3 dB, ou seja, inferior aos limites legais de tolerância.
Com efeito, acerca do agente ruído esclareço que, durante a vigência do Decreto nº 53.831, de 25.03.64, admitia-se o nível de ruído acima de 80 dB e, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/1997, item 2.0.1, passou-se a admitir, na categoria de atividade especial, somente o trabalho desenvolvido com ruídos acima de 90 dB.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, passou-se a exigir nível de ruído acima de 85 dB.
O PPP registra ainda exposição ao fator de risco eletricidade, mas não indica a sua intensidade.
Na verdade, apenas relata “condições ou procedimentos que possam provocar contato com eletricidade”, o que não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor.
Por fim, também indica o “trabalho em altura”, mas também não especifica as suas peculiaridades e “para fins previdenciários, o risco genérico inerente à atividade laborativa, por si só, não é suficiente para determinar o tratamento especial a ensejar a redução do tempo de serviço para aposentadoria, sendo indispensável a comprovação da exposição efetiva do segurado a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde” (TRF/3ª Região, ApCiv 0011383-06.2015.4.03.6183, rel.
Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, 05/07/2019). - ENGEMIL – ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA (de 24/02/2018 até a presente data).
No PPP dessa empresa (id. 2092359166), está anotado a exposição a fatores de risco biológicos (“agentes biológicos, infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros”).
Ademais, a profissiografia (descrição das atividades) indica que o autor exercia atividades que denotam que o risco era superior ao risco em geral, pois consta as seguintes atividades: “n) Desobstruir vasos sanitários e mictórios” e “q) Desmontar e montar bombas de água potável, de esgoto (...)”.
Confira-se a tese resultante do julgamento do Tema 205/TNU: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
Assim, deve ser reconhecida parcialmente a especialidade do tempo de contribuição do autor nesse empresa (de 03/05/2016 a 24/02/2018), pois a partir dessa última data a descrição de atividades não denotam que o risco de contaminação era superior ao risco em geral.
Finalmente, observo que, não havendo informação no PPP sobre a habitualidade e permanência do fator de risco, “caberia, então, à autarquia produzir prova ou, no mínimo, apresentar fundadas razões de que o trabalho especial era ocasional ou intermitente, o que não ocorreu no caso” (AC 1011863-72.2022.4.01.9999, rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, PJe 17/02/2025 ).
Assim, o autor preenche os requisitos estabelecidos na regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, de conformidade com o seguinte quadro contributivo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 22/01/1970 Sexo Masculino DER 23/02/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 JUQUEI AGROPECUARIA EIRELI 01/06/1988 31/07/1989 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 2 ARAUJO ABREU ENGENHARIA LTDA 28/11/1989 31/05/2000 1.40 Especial 10 anos, 6 meses e 3 dias + 4 anos, 2 meses e 13 dias = 14 anos, 8 meses e 16 dias 127 3 TRIA SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 06/03/1995 21/11/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 TRIA SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 01/01/2000 31/01/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 TRIA SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 03/01/2000 31/03/2001 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 10 6 DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 04/12/2000 29/04/2002 1.00 1 ano, 0 meses e 29 dias Ajustada concomitância 13 7 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA 06/06/2001 31/07/2002 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia Ajustada concomitância 3 8 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA 06/06/2002 23/08/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias Ajustada concomitância 1 9 DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (IEAN) 01/08/2002 20/09/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 27 dias Ajustada concomitância 1 10 ORION ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/10/2002 28/02/2025 1.00 20 anos, 7 meses e 8 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 247 11 DINAMICA ADMINISTRACAO, SERVICOS E OBRAS LTDA 25/09/2003 21/05/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 2MM ELETRO TELECOMUNICACOES COMERCIO REPRESENTACAO LTDA 28/09/2010 09/05/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 DLF ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 01/06/2014 30/06/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES 03/05/2016 24/02/2018 1.40 Especial 1 ano, 9 meses e 22 dias + 0 anos, 8 meses e 20 dias = 2 anos, 6 meses e 12 dias 22 15 ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES 25/02/2018 29/05/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 16 ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 12/12/2024 28/02/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 10 meses e 2 dias 124 28 anos, 10 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 17 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 2 meses e 1 dia 135 29 anos, 10 meses e 6 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 36 anos, 0 meses e 9 dias 375 49 anos, 9 meses e 21 dias 85.8333 Até 31/12/2019 36 anos, 1 mês e 26 dias 376 49 anos, 11 meses e 8 dias 86.0944 Até 31/12/2020 37 anos, 1 mês e 26 dias 388 50 anos, 11 meses e 8 dias 88.0944 Até 31/12/2021 38 anos, 1 mês e 26 dias 400 51 anos, 11 meses e 8 dias 90.0944 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 38 anos, 6 meses e 0 dias 405 52 anos, 3 meses e 12 dias 90.7833 Até 31/12/2022 39 anos, 1 mês e 26 dias 412 52 anos, 11 meses e 8 dias 92.0944 Até 31/12/2023 40 anos, 1 mês e 26 dias 424 53 anos, 11 meses e 8 dias 94.0944 Até a DER (23/02/2024) 40 anos, 3 meses e 19 dias 426 54 anos, 1 meses e 1 dias 94.3889 Até 31/12/2024 41 anos, 1 mês e 26 dias 436 54 anos, 11 meses e 8 dias 96.0944 Até a data de hoje (14/03/2025) 41 anos, 3 meses e 26 dias 438 55 anos, 1 meses e 22 dias 96.4667 Em 23/02/2024 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Tais as circunstâncias, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o INSS a converter em tempo comum os períodos laborados em condições especiais pelo autor nas empresas ARAÚJO ABREU ENGENHARIA S/A (de 28/11/1989 a 17/04/2000) e ENGEMIL – ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA (de 03/05/2016 a 24/02/2018) e, consequentemente, conceder ao autor o benefício de aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019 (pedágio de 50%), a partir da DER (DIB em 23/02/2024), DIP na data desta sentença.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício de aposentadoria, no prazo de trinta dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a SIRVAL GONCALVES DA SILVA - CPF: *61.***.*26-91 (AUTOR)
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19/05/2025 20:05
Julgado procedente em parte o pedido
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18/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:51
Juntada de contrarrazões
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07/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 15:00
Juntada de contestação
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05/09/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:45
Juntada de emenda à inicial
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24/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/03/2024 07:47
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 06:50
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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