TRF1 - 0010928-20.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010928-20.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046399-62.2013.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SITE - EDITORA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A, BRUNO NUNES MORAES - BA22224-A e FRANCO ALVES SABINO - BA21438-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010928-20.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SITE EDITORA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da Execução Fiscal n.º 46399-62.2013.4.01.3300, que indeferiu exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, o que inviabilizaria sua análise pela via eleita.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a execução fiscal promovida pela União está embasada em duas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) — de nºs 36.552.813-7 e 40.088.686-3 — cujos valores atualizados totalizariam R$ 179.368,75.
Todavia, sustenta que a petição inicial da execução fiscal atribuiu à causa o valor de R$ 215.242,50, o que configuraria excesso de execução de R$ 35.873,75.
A empresa alega, ainda, que tal excesso viola o princípio da legalidade e acarreta enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, requerendo, por conseguinte, a extinção parcial da execução ou a adequação do valor executado ao que efetivamente consta nas CDAs.
A agravante também argumenta que as verbas sobre as quais foram exigidas as contribuições sociais indicadas nas CDAs possuem natureza indenizatória, e, portanto, não devem compor a base de cálculo da exação.
Sustenta, com amparo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça — notadamente no REsp 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos —, que verbas como o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e os quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença não se revestem de caráter remuneratório, o que afastaria a incidência de contribuições previdenciárias patronais ou de segurado.
Por fim, requer seja concedida tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final do agravo, e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, desconstituição parcial do crédito e extinção proporcional da execução fiscal.
Em sede de contraminuta, a União (Fazenda Nacional) requer, inicialmente, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, com fundamento no art. 527, II, do CPC/1973, sob a alegação de que a decisão agravada não acarretaria lesão grave ou de difícil reparação.
Aduz, ainda, possível inobservância do art. 526 do CPC/1973, por suposta ausência de comprovação de interposição do agravo perante o juízo de origem, requerendo, caso confirmada a omissão, o não conhecimento do recurso.
No mérito, sustenta a Fazenda Nacional que as alegações da agravante demandam dilação probatória, circunstância que inviabiliza sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.
Argumenta que o exame sobre a natureza jurídica das verbas indicadas e eventual excesso de execução exigiria análise técnica e produção de prova pericial, razão pela qual seria necessário o ajuizamento de embargos à execução, meio processual adequado para discutir matérias dessa natureza.
Afirma, por fim, que as CDAs gozam de presunção de liquidez e certeza, não podendo ser desconstituídas por alegações unilaterais desacompanhadas de documentação robusta.
Requer, ao final, o não conhecimento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010928-20.2015.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal, sob o fundamento de que as matérias invocadas — excesso de execução e indevida inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições — demandariam dilação probatória, o que inviabilizaria a sua análise em sede de exceção.
A decisão agravada fundamentou-se nos seguintes termos: “É possível a defesa do executado através de exceção de pré-executividade, desde que a questão alegada deva ser conhecida de ofício pelo juiz por se tratar de matéria de ordem pública e seja comprovada de plano (prova pré-constituída), sem a necessidade de dilação probatória.” E prosseguiu: “No caso examinado, a alegação de nulidade do título executivo em razão da inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições patronais, demanda dilação probatória para a sua comprovação, até mesmo com a realização de prova pericial.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos de ordem material e formal.
Nas palavras da Corte - Tema repetitivo 108 - (grifei): TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) No presente caso, observa-se que os fundamentos apresentados pela agravante — tanto o alegado excesso de execução, quanto a suposta indevida inclusão de verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições — exigem verificação dos elementos contábeis e financeiros que ensejaram a constituição do crédito, bem como o exame do conteúdo do processo administrativo fiscal e a análise das rubricas que compõem a base de cálculo das contribuições exigidas.
A alegação de excesso de execução, por exemplo, requer exame técnico quanto à correção dos valores atualizados e à correspondência entre o valor da causa na petição inicial e os montantes certificados nas CDAs.
A pretensão de excluir determinadas rubricas da base de cálculo demanda, igualmente, instrução probatória e apuração fática detalhada, sendo inaplicável, portanto, a via estreita da exceção de pré-executividade.
Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado o cabimento da exceção de pré-executividade, diante da necessidade de instrução probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 3.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou por entender que a análise das questões deduzidas pelo recorrente (incidência da contribuição previdenciária sobre alegadas parcelas indenizatórias) dependeria de realização de prova pericial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.850.443/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Exceção de Pré-Executividade 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
Precedentes. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Com efeito, não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza jurídica de determinadas verbas trabalhistas, especialmente no julgamento do REsp 1.230.957/RS sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
No entanto, a aplicação concreta dessas teses a casos individuais exige, em regra, exame de elementos fáticos e documentais que extravasam os limites da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução, que admitem ampla produção de provas.
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída apta a evidenciar, de plano, vício formal no título executivo ou causa extintiva da obrigação tributária, é de se manter a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010928-20.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: SITE - EDITORA S/A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGADA NATUREZA INDENIZATÓRIA DE VERBAS TRABALHISTAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SITE EDITORA S/A contra decisão da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu exceção de pré-executividade, por entender que as matérias suscitadas — excesso de execução e inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições — demandariam dilação probatória, o que inviabilizaria sua análise pela via eleita.
A agravante alegou excesso de execução, sustentando que o valor atribuído à causa excederia o constante nas CDAs, e argumentou pela natureza indenizatória das verbas exigidas, requerendo a extinção parcial da execução ou a adequação do valor executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para (i) discutir o suposto excesso de execução decorrente de divergência entre o valor das CDAs e o valor da causa; e (ii) afastar a incidência de contribuições sociais sobre verbas que a agravante entende serem de natureza indenizatória, sem dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de demonstração da interposição no juízo de origem, ante a ausência de prejuízo concreto à parte contrária.
Mérito 4.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.110.925/SP – Tema 108). 5.
No caso concreto, a alegação de excesso de execução demanda exame técnico contábil entre os valores das CDAs e os valores apontados na petição inicial da execução, o que extrapola os limites da via eleita. 6.
A pretensão de exclusão de determinadas verbas da base de cálculo das contribuições sociais exige verificação do conteúdo das rubricas trabalhistas, o que igualmente demanda produção probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 7.
A jurisprudência do STJ, embora reconheça a natureza indenizatória de algumas verbas, exige, para sua aplicação, instrução específica quanto à forma de pagamento, ao vínculo contratual e à natureza das verbas envolvidas. 8.
Ausente prova pré-constituída e não evidenciada nulidade ou inexigibilidade manifesta, mantém-se a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A exceção de pré-executividade é incabível quando a análise das matérias suscitadas demanda produção de prova técnica ou documental não pré-constituída." "2.
A alegação de excesso de execução ou de indevida inclusão de verbas na base de cálculo das contribuições sociais exige dilação probatória, devendo ser veiculada por meio de embargos à execução." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 489, 526, 527, II; Lei nº 6.830/1980, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009 (Tema 108); STJ, AgInt no AREsp 1.850.443/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.161.103/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SITE - EDITORA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCO ALVES SABINO - BA21438-A, BRUNO NUNES MORAES - BA22224-A, MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0010928-20.2015.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/11/2020 02:08
Decorrido prazo de SITE - EDITORA S/A em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 12/11/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 00:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/04/2018 19:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/04/2018 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
05/05/2015 19:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/05/2015 19:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/05/2015 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
15/04/2015 09:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3615545 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
13/04/2015 11:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
13/04/2015 11:12
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
06/04/2015 13:57
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 304/2015 - FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2015 10:39
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
27/03/2015 18:35
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/03/2015
-
26/03/2015 13:56
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/03/2015 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
20/03/2015 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
10/03/2015 18:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/03/2015 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/03/2015 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
10/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003609-48.2025.4.01.4004
Juscelino de Carvalho Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalya Soares Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 23:16
Processo nº 1011977-06.2025.4.01.3500
Manoel Jose Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Deusimar Oda e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 21:09
Processo nº 1028395-19.2025.4.01.3500
Paulo Silas de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Micaelly Mendes de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:47
Processo nº 1011649-58.2024.4.01.3000
Geane Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Belmont da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 17:42
Processo nº 1008301-41.2025.4.01.3600
Jean Carlos Barroso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana do Carmo Costa Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 16:03