TRF1 - 1011933-19.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1011933-19.2023.4.01.3900 AUTOR: ALMERINDA ALVES DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos por Almerinda Alves Diniz, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou, na parte dispositiva, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Alega que, embora conste nos registros do sistema eletrônico a informação de que teria havido o deferimento da tutela antecipada, o juízo expressamente consignou, em despacho anterior, que a apreciação do pedido seria postergada para a sentença.
Ressalta que o benefício possui natureza alimentar, tratando-se de verba essencial à subsistência da parte, pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade social.
Por fim, requer o saneamento da omissão, com a devida manifestação expressa quanto ao pedido de tutela, inclusive com determinação de implantação imediata do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
A sentença embargada reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício assistencial, fixando como termo inicial a data da citação e determinando o pagamento das parcelas vencidas.
Contudo, não houve qualquer manifestação específica, seja na fundamentação, seja na parte dispositiva, quanto ao pedido de tutela de urgência, não obstante haver referência à sua formulação na autuação do processo e em despacho anterior que condicionava sua análise à fase da sentença.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou vício de omissão na sentença, sob o argumento de que não houve manifestação expressa na parte dispositiva quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Sustenta que a ausência de pronunciamento expresso inviabiliza a pronta efetivação do benefício, cuja natureza é alimentar, em razão da situação de vulnerabilidade da parte autora.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que, embora o pedido de tutela de urgência tenha sido formulado na petição inicial e registrado no sistema processual, a sentença não apresentou manifestação expressa acerca de tal requerimento, não obstante despacho anterior (ID 1726043069) ter indicado que a análise seria postergada para o momento da sentença.
Ocorre que, conforme consta expressamente na sentença: “Determino, ainda, que o INSS providencie a restabelecimento do benefício no prazo de 60 dias, independentemente de eventual interesse em recorrer.
Isso porque, na hipótese de recurso, seu processamento ocorrerá apenas no efeito devolutivo (arts. 42 e 43 da Lei 9.099/1995).” Tal comando já autoriza o imediato cumprimento da obrigação, sem que se aguarde o trânsito em julgado, o que revela o atendimento à urgência subjacente ao pedido.
Contudo, a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de tutela de urgência justifica a interposição dos presentes embargos para o fim de esclarecer e complementar a decisão.
Dessa forma, acolho os embargos sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que, nos termos do art. 300 do CPC, resta deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, com efeitos já contemplados na determinação de implantação do benefício no prazo de 60 dias, independentemente de recurso.
Logo, permanece hígida a parte dispositiva da sentença quanto ao mérito da causa e às condenações ali fixadas.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
15/03/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/03/2023 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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