TRF1 - 1025754-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:41
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025754-04.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PANTALEAO BARROS MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por JOSÉ PANTALEÃO BARROS MARTINS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade.
O autor alega que, para fins previdenciário, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com organismo internacional (UNESCO), nos períodos de 11/03/2000 a 30/06/2000, de 01/01/2001 a 31/12/2004 e de 01/01/2005 a 31/12/2005, conforme contratos de prestação de serviço que instruem o processo administrativo (documentos da inicial – id. 2122857492, páginas 61 e seguintes).
Advirta-se que, a partir da edição da Lei 10.666/2003, a empresa contratante é responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe preste serviços, devendo o período laborado nessa condição ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
No entanto, tratando-se de organismo internacional, necessária a comprovação dos recolhimentos previdenciários. conforme ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À EMBAIXADA DE ISRAEL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Não encontra guarida no ordenamento jurídico a pretensão da parte autora de reconhecimento do tempo de serviço prestado junto à Embaixada de Israel, como Guarda de Segurança, no período compreendido entre 25/11/1979 a 01/10/1996, sem o recolhimento das contribuições respectivas, para fins de aposentadoria. 2.
A Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 (LOPS) estabeleceu, em seu art. 5º, § 1º, que: "São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência." (cf. parág. cit.). 3.
O Decreto-lei nº 2.253, que alterou dispositivos da Lei nº 3.807/60 relativos à filiação dos empregados das missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras e de seus membros, veio contemplar exclusivamente situações semelhantes à da autora, colocando um fim às indagações existentes até então. 4.
Não obstante os empregados de organismos oficiais internacionais ou estrangeiros que funcionam no Brasil tenham novamente sido equiparados aos trabalhadores autônomos, foi concedida a oportunidade de se proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias não efetuadas em momento próprio, dispensada, inclusive, a incidência de juros moratórios e multa, nos termos do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.253/60. 5.
No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a aludida embaixada tenha efetuado aos recolhimentos acima mencionados, afigurando-se inócuo, para os fins pretendidos, o compromisso firmado na declaração de fls. 14.
Note-se, ainda, que o autor também não comprovou que tenha sofrido o desconto de contribuições previdenciárias do período apontado na inicial. 6.
Compete ao trabalhador autônomo (art. 11, V, alínea "d", da Lei 8.213/91), recolher as contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho, sem o que, não há como reconhecer a condição de segurado da requerente, nem lhe conceder a aposentadoria pretendida. 7.
Destaque-se, por oportuno, que a existência de sentença de primeiro grau, proferida por outro magistrado em processo diverso, em análise de idêntica matéria, não tem efeito vinculante, e não obriga a adoção de mesma solução à presente demanda. 8.
Apelação não provida” (AC 0021292-07.2013.4.01.3400, rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 19/07/2017).
Portanto, não comprovado o recolhimento previdenciário, não se pode reconhecer o tempo de contribuição laborado pelo autor na UNESCO.
Tais as circunstâncias, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 20:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PANTALEAO BARROS MARTINS - CPF: *27.***.*39-20 (AUTOR)
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19/05/2025 20:06
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:25
Juntada de réplica
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17/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 16:40
Juntada de contestação
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29/08/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:01
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:27
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 18:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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17/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/04/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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19/04/2024 04:49
Juntada de dossiê - prevjud
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18/04/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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