TRF1 - 1072388-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de OSWALDO LOPES DE ALCANTARA em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1072388-92.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSWALDO LOPES DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA DE SOUZA - DF37528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora o pagamento do NB:642.797.171-1 deferido pelo INSS.
Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
No caso presente, o autor postulou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde a data de entrada do requerimento em 06/03/2023.
O laudo médico pericial atestou ausência de incapacidade (ID 2036834155).
Cito, a propósito, a conclusão pericial: O laudo não foi impugnado por nenhuma das partes.
Após contestação do INSS, a autora foi intimada para réplica, mas não se manifestou.
Da ausência de interesse processual O juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual (art. 485, VI, CPC).
O extrato de pagamentos do INSS demonstra que o benefício por incapacidade temporária, o qual a parte autora teria direito (NB:642.797.171-1), foi deferido administrativamente e pago em 06/09/2023: Portanto, reputo não caracterizado o interesse de agir.
Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 00:28
Decorrido prazo de OSWALDO LOPES DE ALCANTARA em 27/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:29
Decorrido prazo de OSWALDO LOPES DE ALCANTARA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/02/2024 17:14
Juntada de contestação
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19/02/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:16
Juntada de Certidão
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18/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:13
Juntada de laudo pericial
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de OSWALDO LOPES DE ALCANTARA em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:14
Decorrido prazo de OSWALDO LOPES DE ALCANTARA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:47
Perícia agendada
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11/11/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:02
Juntada de manifestação
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03/11/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:22
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/10/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:43
Juntada de manifestação
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10/10/2023 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/07/2023 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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