TRF1 - 1002369-63.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 17:24
Juntada de réplica
-
09/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 15:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:38
Juntada de contestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
1002369-63.2025.4.01.3506 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO:1002369-63.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO FREIRE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SANTOS ARAUJO DANTAS - PI23761 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Comprovante de residência.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (fatura de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel.
Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença, com o contraditório já observado.
Saliento, para a parte não ficar num limbo jurídico, que esses processos a envolver cadastro SCR demandam maior vagar, pois não conseguimos identificar 100% a origem das dívidas, o que é feito em contestação, muitas vezes.
Logo, neste instante, a liminar fica indeferida.
Desde já, aplico a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ficando a requerida ciente de que deverá provar a existência e legitimidade do ato impugnado.
Cite-se a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo, deverá apresentar a documentação de que disponha, para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive cópia do Contrato de Empréstimo Consignado nº XXX, bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Formosa-GO, data e assinatura e eletrônicas.
Juiz Federal -
29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:25
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
26/05/2025 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2025 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027239-17.2021.4.01.3700
Francisco Mendonca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruna Oliveira Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2021 22:19
Processo nº 1007063-48.2024.4.01.3300
Luciana de Oliveira Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcus Vinicius Nascimento dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 16:16
Processo nº 1007063-48.2024.4.01.3300
Luciana de Oliveira Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcus Vinicius Nascimento dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 18:57
Processo nº 1011568-89.2023.4.01.3600
Eliane Maria Oliveira Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Isabela Costa Reis Borges Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 11:12
Processo nº 1011568-89.2023.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Eliane Maria Oliveira Menezes
Advogado: Elder Potrich
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 18:09