TRF1 - 1008588-22.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008588-22.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICOS COM EXPERTISE DE POS GRADUACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO REIS DE FIGUEIREDO - MG102049 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública ajuizada por ABRAMEPO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICOS COM EXPERTISE DE PÓS-GRADUAÇÃO, em face do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM, visando obter provimento jurisdicional para que seja determinada a “SUSPENSÃO dos efeitos dos artigos 11, I e 13, VI, §1º, “d” e “e”, da Resolução nº. 2.336/2023 do CFM, em relação aos seus associados, especificamente para que estes possam divulgar suas capacitações chanceladas pelo Ministério da Educação, SEM A EXIGÊNCIA QUE ESTAS SEJAM SEGUIDAS DA EXPRESSÃO “NÃO ESPECIALISTA, EM CAIXA ALTA”.
Ainda, que o Réu seja obstado de tomar qualquer providência administrativa (abertura de sindicância e/ou instauração de Processo Ético-Profissional), que tenha como escopo punir os ora representados, em razão da respectiva divulgação”.
Alega que a Resolução CFM nº. 2.336/2023 concede o direito de o médico publicizar sua especialização (lato e stricto sensu).
Entretanto, essa publicidade é restritiva, visto que determina a inclusão do termo “não especialista”, em caixa alta, o que expõe os profissionais a situação vexatória e degradante.
Requereu a gratuidade da justiça, a tramitação em segredo de justiça e a distribuição por dependência à ação 1084725-79.2024.4.01.3400.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Vieram os autos por declínio de competência, id. 2170398380.
Determinada a prévia manifestação da parte demandada, foi apresentada contestação no id. 2171275450, momento em que requer a regularização do cadastro processual quanto a sua intimação, suscita a incompetência deste Juízo, inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e ilegitimidade da parte ativa, bem como impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
A decisão de id. 2172385653 afastou as preliminares suscitadas e concedeu a tutela antecipada.
Réplica, id. 2178522185.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Conforme antecipei na decisão que deferiu a tutela antecipada, a lide cinge-se em saber se o Conselho Federal de Medicina extrapola seu poder regulamentar ao impor aos associados da Autora a exigência de inserir, em suas publicizações de pós graduação latu senso e stricto sensu o termo “não especialista "em caixa alta.
As disposições regulamentares ora impugnadas possuem a seguinte redação: Art. 11. É vedado ao médico e, naquilo que couber, às pessoas jurídicas, entes sindicais e associativos de natureza médica: I– divulgar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir à confusão com a divulgação de especialidades; (...) Art. 13. É direito do médico e de estabelecimentos de natureza médica: (...) VI – divulgar sua qualificação técnica. §1º A divulgação da qualificação técnica do médico será feita da seguinte forma: c) especialista: a especialidade, devidamente registrada no CRM, acompanhada do número de RQE, devendo proceder da mesma forma quanto às áreas de atuação, sendo seu direito também anunciar outros títulos, como pós-graduações lato sensu ou stricto sensu em áreas relacionadas à especialidade; d) curso de pós-graduação lato sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (área da pós-graduação), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta; e) curso de pós-graduação stricto sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (Mestre, Doutor em ...), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta; (grifei) Ocorre que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece, de maneira geral, a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, admitindo a criação de restrições por meio de lei.
Também a Carta Magna aponta o trabalho e a educação como direito social de todos devendo o Estado promover, com a colaboração da, sociedade, o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 6º c/c art. 205 da CF/88).
Assim, a questão apresentada estabelece uma estreita ligação com a garantia de direitos constitucionais que asseguram o exercício de qualquer trabalho, inclusive o da Medicina.
Por essa razão, impõe-se solução segundo valores direcionados à garantia da efetividade dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, especialmente o da observância ao princípio da igualdade, legalidade e o da reserva de lei, no que se refere à efetividade do disposto no artigo 5º, inciso XIII, do Texto Magno.
Pela redação do dispositivo constitucional mencionado é certa a possibilidade de criação de restrições ao exercício profissional, contanto que estabelecidas por lei em sentido estrito, pois a Constituição imputa apenas à União, na ausência de lei complementar dispondo sobre eventual delegação aos Estados, a competência exclusiva para dispor sobre qualificação profissional que pode ser exigida em relação a determinados trabalhos, ofícios ou profissões, conforme artigo 22, inciso XVI, in verbis: "Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;".
Ressalto, inclusive, que não foi facultada ao Poder Legislativo federal qualquer margem de discricionariedade quanto à escolha do critério de diferenciação entre os trabalhadores, é dizer, todos são iguais perante a lei, a não ser que apresentem qualificações profissionais - específicas - que os autorizem a exercer, com exclusividade, um ofício. É de rigor registrar que a Lei nº 3.268/57 dispõe em seu artigo 17 que: "Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)".
Ademais, o Conselho Nacional de Educação, pelas Res. nº 01/2007 e nº 01/2018, especificou uma série de critérios objetivos para a validação de cursos de pós-graduação no país.
A título de exemplo, temos a fixação de uma carga horária mínima de curso, definição da composição do corpo docente, indicação do percentual mínimo de frequência do aluno, informações obrigatórias a serem colocadas em certificados de conclusão.
Da Resolução nº 01/2018, chamo a atenção para o disposto no §3º do art. 7º, segundo o qual “os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional”. (destaquei).
Evidencia-se, assim, que cabe ao Ministério de Estado da Educação, e não ao Conselho Federal ou Regional de Medicina, estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato senso, o qual deverá aferir o estrito cumprimento de grades curriculares mínimas, previamente estabelecidas, para o fim de aferir a capacidade técnica do pretendente ao exercício da profissão de médico.
Exsurge daí que, ao exercer o seu poder de polícia, o Conselho Federal de Medicina não pode inovar no ordenamento jurídico, criando exigências ao arrepio da lei ao impor obrigação discriminatória/vexatória entre profissionais não vinculados à Associação Médica Brasileira (AMB), mas formados em instituições devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
PÓS-GRADUAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC.
REALIZAÇÃO DE PROVA ESCRITA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL.
ART. 5º, XIII, DA CRFB/88.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 17 da Lei 3.268/57, só poderão exercer a medicina bem como suas especialidades os médicos que efetuarem o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e estiverem inscritos n o Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 2.
Da leitura do art. 1º, caput, da Lei 6.932/81, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 12.871/2013, extrai-se que a residência se inclui entre as modalidades de pós-graduação e é modalidade de certificação das especialidades médicas, não havendo, no entanto, qualquer primazia ou exclusividade da mesma.
Não é possível, portanto, afirmar que a especialização lato sensu constitui exceção, a qual a lei reservou tratamento diferenciado. 3.
A teor do disposto no art. 5º, XIII, da CRFB/88, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei, entendida em sentido formal, sendo certo que a exigência de realização de provas encontra-se prevista apenas na Resolução CFM nº 2.005/2012. 4.
Embora, a rigor, o impetrante não esteja alijado do exercício da atividade médica, é certo que condicionar a divulgação da especialidade ao registro na Sociedade Brasileira de Cardiologia e à realização do exame de certificação limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, além de impedir sua habilitação para a disputa de cargos públicos que exijam o título de especialista. 5.
Destarte, preenchidas as exigências previstas no art. 17 da Lei 3.268/57, faz jus o impetrante à obtenção do título de especialista. 6 .
Apelação conhecida e provida. (TRF2 – AC 0001002-45.2014.4.02.5101 – Sétima Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisbôa Neiva – Data de Julgamento: 06/05/2015). (Grifei) Impedir os profissionais médicos, através de Resolução, ato normativo infralegal, de dar publicidade às titulações de pós graduação latu/stricto senso obtidas em instituições reconhecidas e registradas pelo Ministério da Educação e Cultura, não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Assim, o Conselho Federal de Medicina está a malferir tanto o princípio constitucional da legalidade como também das liberdades individuais, previstos no artigo 5º, incisos II e XIII, ultrapassando os limites de seu poder regulamentar.
Logo, o profissional médico possui ampla liberdade de publicizar/anunciar que cursou legalmente pós-graduação, segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo MEC, devendo ser afastada quaisquer punições e/ou atos discriminatórios.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a ilegalidade dos art. 11, I e 13, VI, §1º, “d” e “e”, da Resolução nº. 2.336/2023 do CFM, em relação aos associados da Autora, especificamente para que estes possam divulgar suas capacitações chanceladas pelo Ministério da Educação, sem a exigência de que sejam seguidas da expressão "NÃO ESPECIALISTA", em caixa alta, bem como garantir o direito de informar, sem qualquer restrição, quanto aos sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.
Determino, ainda, que o Réu se abstenha de tomar qualquer providência administrativa (abertura de sindicância e/ou instauração de Processo Ético-Profissional), que tenha como escopo punir os associados da Autora, em razão da respectiva divulgação.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 85, §8º, do CPC/2015.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
04/02/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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