TRF1 - 1017003-82.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 09:00
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:01
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1017003-82.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELENICE MOREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO : GEORGE HENRIQUE ALVES DANTAS - GO16812 e TAYNARA DE OLIVEIRA DANTAS - GO46543 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
Verifico que o cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício assistencial pleiteado restou devidamente comprovado, pois a parte autora contava com 65 anos de idade ou mais na data de entrada do requerimento.
Por outro lado, não está evidenciado o requisito da hipossuficiência econômica.
Conforme estudo socioeconômico, a parte autora reside com o filho em casal financiada simples, localizada em setor que possui infraestrutura (energia elétrica, água tratada, asfalto, saneamento básico, esgoto e equipamentos sociais), guarnecida dos principais móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
A renda familiar declarada (R$ 1.800,00 recebido pelo filho na atividade de autônomo), embora módica, é suficiente para custear as despesas básicas, bem como quitar a prestação habitacional (no valor de R$ 620,00).
Nessa linha, tanto a Constituição Federal (art. 203, V) como a Lei 8.742/93 (art. 20) conferem uma feição subsidiária ao benefício assistencial de prestação continuada, estabelecendo que ele será devido quando a pessoa comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Tal situação, como visto acima, não se verifica na hipótese dos autos, de onde se conclui que a situação econômica do núcleo familiar, embora simples, não se enquadra no estado de miséria exigido como condição constitucional para a concessão do benefício pretendido.
Necessário não perder de vista que o benefício tratado na Lei n. 8.742/93 não foi concebido como complemento de renda invocável por toda família que enfrenta algum tipo de arrocho financeiro.
Proceder sob essa ótica de generalização implicaria o desvirtuamento de sua finalidade.
Impõe-se, antes, compreendê-lo como prestação excepcional reservada a pessoas que efetivamente estejam imersas num estado de acentuada penúria financeira, incompatível com a existência de uma vida em condições minimamente dignas.
A ponto de caracterizar um panorama de desalento severo que, a rigor, não restou evidenciado no caso ora sob exame.
Não satisfeito o fator atinente à da miserabilidade econômica, fica prejudicada a análise do requisito fator deficiência em grau impeditivo ao desempenho do labor e à fruição de uma vida independente.
Afinal, o atendimento de um não logra suplantar a falta do outro, impondo-se, ao contrário, que ambos se revelassem simultaneamente atendidos, simultaneidade essa não ocorrente na espécie.
Em conclusão, inexistindo suporte jurígeno para concessão do benefício pleiteado, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se e intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
19/05/2025 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a ELENICE MOREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*97-49 (AUTOR)
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13/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:21
Juntada de contestação
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28/04/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:03
Juntada de laudo de perícia social
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08/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:36
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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27/03/2025 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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