TRF1 - 1004630-19.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:33
Juntada de manifestação
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29/05/2025 09:17
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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29/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1004630-19.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : J.
P.
P.
B.
F. e outros ADVOGADO : GLEIDVANIA SANTOS DA SILVA - GO23870 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social. À luz desse cenário legal e jurisprudencial, impende avaliar se a situação descortinada na espécie imprime perfil de hipossuficiente econômico à parte autora.
Essa avaliação é conducente a dizer que não.
Conforme estudo socioeconômico apresentado, a parte autora reside com os pais e a irmã em casa própria de porte médio, com boa infraestrutura, localizada em região urbana com infraestrutura básica (pavimentação, abastecimento de água, energia elétrica, coleta de lixo e equipamentos sociais), guarnecida de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação.
Verifica-se, ainda, que a família possui um veículo Peugeot 2010 e que o genitor exerce a profissão de serralheiro, alegando ser a renda familiar proveniente unicamente de sua atividade laboral.
Dados apresentados pelo INSS, por sua vez, revelam que o genitor da parte autora possui diversas pessoas jurídicas vinculadas ao seu CNPJ (METALURGICA FROIS - INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; DUAD DE FROIS; MASTER ENTULHOS - INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; MASTER INDUSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA; MASTER ENTULHOS LTDA e INOVAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA) e é proprietário de um veículo Reboque R/Fortes F1 2002/2002.
Além disso, informou a autarquia a existência do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE, ano 2017/2018 (com valor estipulado de R$ 91.728,00), no nome da irmã do autor.
Nessa linha, tanto a Constituição Federal (art. 203, V) como a Lei 8.742/93 (art. 20) conferem uma feição subsidiária ao benefício assistencial de prestação continuada, estabelecendo que ele será devido quando a pessoa comprovar “não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Tal situação, como visto acima, não se verifica na hipótese dos autos, de onde se conclui que a situação econômica do núcleo familiar, embora simples, não se enquadra no estado de miséria exigido como condição constitucional para a concessão do benefício pretendido.
Necessário não perder de vista que o benefício tratado na Lei n. 8.742/93 não foi concebido como complemento de renda invocável por toda família que enfrenta algum tipo de arrocho financeiro.
Proceder sob essa ótica de generalização implicaria o desvirtuamento de sua finalidade.
Impõe-se, antes, compreendê-lo como prestação excepcional reservada a pessoas que efetivamente estejam imersas num estado de acentuada penúria financeira, incompatível com a existência de uma vida em condições minimamente dignas.
A ponto de caracterizar um panorama de desalento severo que, a rigor, não restou evidenciado no caso ora sob exame.
Não satisfeito o fator atinente à da miserabilidade econômica, fica prejudicada a análise do requisito fator deficiência em grau impeditivo ao desempenho do labor e à fruição de uma vida independente.
Afinal, o atendimento de um não logra suplantar a falta do outro, impondo-se, ao contrário, que ambos se revelassem simultaneamente atendidos, simultaneidade essa não ocorrente na espécie.
Em conclusão, inexistindo suporte jurígeno para concessão do benefício pleiteado, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
19/05/2025 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a J. P. P. B. F. - CPF: *15.***.*80-50 (AUTOR)
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19/05/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:57
Juntada de parecer do mpf
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13/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:53
Juntada de contestação
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30/04/2025 17:13
Juntada de manifestação
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28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:10
Juntada de laudo pericial
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08/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/04/2025 01:37
Juntada de laudo de perícia social
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14/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:17
Juntada de manifestação
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07/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/02/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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01/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/01/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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