TRF1 - 1018128-85.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 09:04
Juntada de Informação
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03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:19
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1018128-85.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA LUCIA FERREIRA DE ANDRADE e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de atividades laborais.
No tocante à atividade desempenhada pela autora, em que pese o perito ter equivocamente considerado a profissão como de costureira, a documentação carreada aos autos demonstra que ela exerceu a profissão de lavradora até o ano de 2013.
Em 2017, por ocasião da realização de uma perícia administrativa, declarou que trabalhava como faxineira.
Em 2022, passou a contribuir como contribuinte individual e, no último exame médico pericial, realizado em 2024, já se declarou como dona de casa.
Em sendo assim, considerando-se a atual atividade laboral da demandante - dona de casa e com base nas informações constantes do laudo pericial, é possível concluir que não existe incapacidade para o labor.
Vejamos: Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ademais, discordâncias com a conclusão pericial não legitimam a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Acresce, por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas permanece capaz para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
19/05/2025 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUCIA FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *01.***.*81-95 (AUTOR)
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19/05/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:37
Juntada de contestação
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08/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:50
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 13:53
Juntada de manifestação
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07/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 08:42
Juntada de dossiê - prevjud
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03/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/04/2025 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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